STJ REsp 2009529
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO SISTEMA E-PROC. PUSH COM NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO 17/2010/TRF4). ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE O JULGAMENTO DURANTE A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS RELACIONADOS AO TEMA N. 1079/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 2. É inviável, na via do recurso especial, o reexame de atos normativos infralegais, como a Resolução n. 17/2010 do TRF4, que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal (art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal). Precedentes: AgInt no REsp 2.159.060/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/11/2024, DJEN 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.808.363/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025 DJEN de 27/5/2025). 3. A nulidade por suposta prática de ato decisório durante suspensão nacional de processo que versava sobre temática afetada no STJ (art. 1.037, inciso II, do CPC) não pode ser conhecida. Isto porque somente seria possível conhecer da alegação de nulidade absoluta do julgamento dos aclaratórios caso este acórdão não houvesse transitado em julgado. Uma vez intocado o reconhecimento de que houve trânsito em julgado do acórdão de fls. 471-474, não se pode avançar na discussão acerca das circunstâncias em que ele foi proferido - se durante ou não a vigência de decisão que sobrestou em todo o território nacional os processos que versavam sobre a matéria de fundo. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENAULT DO BRASIL S.A. e filiais contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1137-1141): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRIBUNAL A QUO QUE DECIDIU A MATÉRIA COM BASEEM NORMATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. No presente agravo interno (fls. 1147-1160), a parte agravante sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão qualificada do acórdão dos embargos de declaração do TRF da 4ª Região quanto à distinção entre a intimação eletrônica oficial via e-Proc (Lei n. 11.419/2006) e o sistema push (caráter meramente informativo), o que teria conduzido a julgamento extra petita e violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, caput, incisos I, II, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil; (ii) nulidade da intimação eletrônica do acórdão de fls. 472-474 por ausência de comunicação oficial pelo e-Proc, com pedido de reconhecimento de justa causa para devolução do prazo recursal, à luz dos arts. 5º, 197 e 223 do Código de Processo Civil; (iii) nulidade absoluta do julgamento dos embargos de declaração na origem, por descumprimento da suspensão nacional determinada no Tema n. 1079/STJ (art. 1.037, inciso II, do CPC), não sendo possível invocar coisa julgada para obstar análise de vício anterior à própria formação da res judicata; e (iv) não pretender a interpretação da Resolução n. 17/2010/TRF4 (norma infralegal), mas o reconhecimento de erro fático (ausência de intimação oficial via e-Proc) e a aplicação direta de lei federal (arts. 5º, 197 e 223 do CPC) à valoração dos fatos incontroversos. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 1176). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO SISTEMA E-PROC. PUSH COM NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO 17/2010/TRF4). ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE O JULGAMENTO DURANTE A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS RELACIONADOS AO TEMA N. 1079/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 2. É inviável, na via do recurso especial, o reexame de atos normativos infralegais, como a Resolução n. 17/2010 do TRF4, que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal (art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal). Precedentes: AgInt no REsp 2.159.060/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/11/2024, DJEN 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.808.363/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025 DJEN de 27/5/2025). 3. A nulidade por suposta prática de ato decisório durante suspensão nacional de processo que versava sobre temática afetada no STJ (art. 1.037, inciso II, do CPC) não pode ser conhecida. Isto porque somente seria possível conhecer da alegação de nulidade absoluta do julgamento dos aclaratórios caso este acórdão não houvesse transitado em julgado. Uma vez intocado o reconhecimento de que houve trânsito em julgado do acórdão de fls. 471-474, não se pode avançar na discussão acerca das circunstâncias em que ele foi proferido - se durante ou não a vigência de decisão que sobrestou em todo o território nacional os processos que versavam sobre a matéria de fundo. 4. Agravo interno desprovido.