Decisão · STJ

STJ AREsp 3054552

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESTUDANTIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial. Óbices de conhecimento no especial por ausência de prequestionamento e necessidade de interpretação contratual e reexame de provas. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de reajuste de mensalidade estudantil c/c repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 15.110,40. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar o reajuste de 2024 ao INPC de 3,71%, condenar à devolução em dobro do excedente com correção pelo IPCA e juros a partir da citação, e indeferir danos morais, fixando honorários em 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a incidência do CDC, exigiu planilha e divulgação prévia em 45 dias, vedou a inclusão de investimentos na base de cálculo do reajuste, proibiu diferenciação de mensalidades sem justificativa técnica, determinou devolução em dobro e majorou honorários para 15%; rejeitou embargos de declaração com multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão e contradição quanto à autonomia universitária, boletos de 2022, delimitação do objeto da ação e devolução em dobro; (ii) saber se houve julgamento extra ou ultra petita em afronta ao art. 492 do CPC; (iii) saber se foi indevida a multa por embargos de declaração, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iv) saber se é lícita a inclusão de investimentos didático-pedagógicos na composição do reajuste anual, conforme o art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.870/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte estadual enfrentou os pontos suscitados e concluiu inexistirem omissão ou contradição, pois os embargos visaram à rediscussão do mérito, não se configurando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A tese de extra ou ultra petita fundada no art. 492 do CPC é inadmissível por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 8. A manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC decorre da conclusão quanto ao caráter protelatório dos embargos; sua revisão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. A discussão sobre a inclusão de investimentos e a abusividade do reajuste pressupõe interpretação contratual e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os temas suscitados e os embargos de declaração buscam rediscutir o mérito. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ para afastar tese não prequestionada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando reconhecido o caráter protelatório dos embargos no acórdão recorrido. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da composição de custos e da abusividade do reajuste anual, por demandar interpretação contratual e reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 492, 1.026 § 2º, 85 § 11º; Lei n. 9.870/1999, art. 1º § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento quanto ao art. 492 do Código de Processo Civil, por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação contratual relativamente ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.870/1999, pela impossibilidade de revisar a multa aplicada em embargos de declaração por demandar revolvimento de provas, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 611-620. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de reajuste de mensalidade c/c repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fls. 457-460): DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. CURSO DE MEDICINA. I LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ADEQUADA E DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 9.870/99. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EQUIPARAÇÃO DE MENSALIDADES ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por IREP - Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de reajuste de mensalidade estudantil ajuizada por Lara Giovana Aguiar Magalhães. A autora contestou o reajuste de 7,44% aplicado às mensalidades do curso de medicina para o ano de 2024, alegando que o percentual superava o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC de 2023 (3,71%), além de ter sido informado tardiamente e sem apresentação da planilha de custos detalhada no prazo de 45 dias previsto no art. 2º da Lei nº 9.870/99. A sentença recorrida limitou o reajuste ao índice inflacionário (3,71%), determinou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e impôs a equiparação da mensalidade ao menor valor cobrado pela instituição, diante da ausência de justificativa técnica para a diferenciação entre alunos do mesmo curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a legalidade do reajuste aplicado pela instituição de ensino, considerando os parâmetros da Lei nº 9.870/99; (ii) a possibilidade de equiparação da mensalidade ao menor valor cobrado de outros alunos do mesmo curso; e (iii) a obrigatoriedade da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre instituição de ensino e alunos configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme estabelecem os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC. O reajuste das mensalidades escolares deve observar os critérios da Lei nº 9.870/99, que permite majoração apenas com base na variação dos custos de pessoal e custeio, devidamente comprovada por planilha de custos. A inclusão de despesas com investimentos estruturais no reajuste configura violação ao art. 1º, § 3º, da referida lei. A instituição de ensino não comprovou, de forma clara e detalhada, a necessidade do reajuste superior ao índice inflacionário oficial (7,44% contra 3,71% do INPC), tampouco demonstrou a divulgação do novo valor dentro do prazo legal de 45 dias antes do período de matrícula, descumprindo o art. 2º da Lei nº 9.870/99. Nos termos do CDC, art. 6º, III, o consumidor tem direito à informação clara e adequada, sendo abusiva a cobrança de valores sem justificativa detalhada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A diferenciação de mensalidades entre alunos do mesmo curso, sem fundamento técnico comprovado, caracteriza prática abusiva, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1.316.858/RJ), que veda a distinção de valores entre calouros e veteranos sem justificativa baseada na variação de custos efetiva e comprovada. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente decorre do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a comprovação de má-fé da instituição de ensino, bastando a inexistência de justificativa para a cobrança. Precedentes do STJ reforçam essa interpretação (EAREsp 676.608/RS). Diante da improcedência do recurso, aplicam-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorando-os para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reajuste de mensalidades escolares deve observar a variação dos custos operacionais, sendo vedada a inclusão de despesas com investimentos estruturais, conforme art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99. A ausência de divulgação tempestiva e detalhada do reajuste caracteriza violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC e no art. 2º da Lei nº 9.870/99. A diferenciação de valores entre alunos do mesmo curso, sem justificativa técnica comprovada, configura prática abusiva e afronta os princípios da transparência e isonomia. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a ausência de justificativa legal para a cobrança, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, 39, V, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.870/99, arts. 1º, § 3º, e 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.316.858/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 25.02.2014; STJ, EAR Esp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPB, AI 0803133- 91.2021.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 21.07.2021; TJPB, AI 0802515-78.2023.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 25.09.2023. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos artigos: a) 489, § 1º, IV, 1.022, II, e parágrafo único, II e 1.026, § 2º, do CPC, já que o acórdão dos embargos não teria enfrentado omissão e contradição sobre a ampliação do objeto para anos anteriores a 2024, a autonomia universitária e os boletos de 2022, além de ter aplicado multa protelatória sem fundamento, apesar do caráter de prequestionamento dos embargos; c) 492 do CPC, porquanto teria havido julgamento extra/ultra petita ao determinar a equiparação ao valor de 2018 e substituir reajustes de 2019 a 2023 pelo INPC, apesar de a demanda versar apenas sobre 2024; e) 1º, § 3º, da Lei n. 9.870/1999, pois o acórdão teria vedado indevidamente a inclusão de investimentos vinculados a "aprimoramentos no processo didático-pedagógico" na composição do reajuste, apesar do texto legal permitir majoração quando a variação decorre de tais aprimoramentos. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração, se afaste a multa do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e se reconheça a legalidade dos reajustes com inclusão de investimentos, julgando improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões às fls. 566-574. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESTUDANTIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial. Óbices de conhecimento no especial por ausência de prequestionamento e necessidade de interpretação contratual e reexame de provas. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de reajuste de mensalidade estudantil c/c repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 15.110,40. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar o reajuste de 2024 ao INPC de 3,71%, condenar à devolução em dobro do excedente com correção pelo IPCA e juros a partir da citação, e indeferir danos morais, fixando honorários em 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a incidência do CDC, exigiu planilha e divulgação prévia em 45 dias, vedou a inclusão de investimentos na base de cálculo do reajuste, proibiu diferenciação de mensalidades sem justificativa técnica, determinou devolução em dobro e majorou honorários para 15%; rejeitou embargos de declaração com multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão e contradição quanto à autonomia universitária, boletos de 2022, delimitação do objeto da ação e devolução em dobro; (ii) saber se houve julgamento extra ou ultra petita em afronta ao art. 492 do CPC; (iii) saber se foi indevida a multa por embargos de declaração, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iv) saber se é lícita a inclusão de investimentos didático-pedagógicos na composição do reajuste anual, conforme o art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.870/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte estadual enfrentou os pontos suscitados e concluiu inexistirem omissão ou contradição, pois os embargos visaram à rediscussão do mérito, não se configurando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A tese de extra ou ultra petita fundada no art. 492 do CPC é inadmissível por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 8. A manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC decorre da conclusão quanto ao caráter protelatório dos embargos; sua revisão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. A discussão sobre a inclusão de investimentos e a abusividade do reajuste pressupõe interpretação contratual e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os temas suscitados e os embargos de declaração buscam rediscutir o mérito. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ para afastar tese não prequestionada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando reconhecido o caráter protelatório dos embargos no acórdão recorrido. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da composição de custos e da abusividade do reajuste anual, por demandar interpretação contratual e reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 492, 1.026 § 2º, 85 § 11º; Lei n. 9.870/1999, art. 1º § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211.
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