Decisão · STJ

STJ AREsp 3013259

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 27/8/2025, e considerada publicada em 28/8/2025. O prazo recursal iniciou-se em 29/8/2025 e terminou em 3/9/2025. O agravo regimental foi interposto em 17/9/2025, fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras do novo Código de Processo Civil sobre contagem de prazos em dias úteis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ. 2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal não é alterado pelas regras do novo CPC sobre contagem de prazos em dias úteis". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.234.526/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg nos EREsp 1.860.770/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.179.694/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ JOSENILDO TORRES, em expediente avulso (fls. 2-21), contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 624-625). Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera o mérito do recurso especial, sustentando o prequestionamento da matéria relativa à inviolabilidade de domicílio e apontando violação dos arts. 157, caput e § 1º, e 386, VII, do CPP, ao afirmar a ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado, lastreado apenas em denúncia anônima, fuga e suposto descarte de objeto, sem investigação prévia nem consentimento válido do morador. Assinala a necessidade de fundadas razões para mitigação da inviolabilidade de domicílio e refuta a incidência da Súmula 7 por se tratar de controvérsia de direito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do agravo à Turma, para reconhecer a nulidade das provas e, em consequência, a absolvição. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 36-42, do expediente avulso). É o relatório. EMENTA D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 27/8/2025, e considerada publicada em 28/8/2025. O prazo recursal iniciou-se em 29/8/2025 e terminou em 3/9/2025. O agravo regimental foi interposto em 17/9/2025, fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras do novo Código de Processo Civil sobre contagem de prazos em dias úteis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ. 2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal não é alterado pelas regras do novo CPC sobre contagem de prazos em dias úteis". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.234.526/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg nos EREsp 1.860.770/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.179.694/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023.
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