STJ AREsp 2666235
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS, contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 503-506): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA OFUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu orecurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. A embargante aponta omissão no acórdão (fls. 514/518), afirmando que impugnou de forma específica, nas razões do agravo em recurso especial, o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não se aplicaria a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 514/515). Sustenta que a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem limitou-se a exigir reanálise do conjunto probatório para revisar o entendimento adotado, aplicando a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e registrando que a incidência desse enunciado "prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido" (REsp 1.985.206/RJ) (fl. 515). Defende que, no agravo em recurso especial, demonstrou tratar-se de controvérsia estritamente jurídica, restrita aos requisitos do mandado de segurança coletivo previstos na Lei n. 12.016/2009, especialmente o art. 21, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (fls. 515/517). Argumenta que a exigência de juntada de lista de filiados não constitui requisito legal do mandado de segurança coletivo, por se tratar de substituição processual, indicando violação dos arts. 1º e 21 da Lei n. 12.016/2009 (fls. 516/517). Reitera que "no Agravo foi demonstrada a inaplicabilidade da Súmula nº 07 do STJ, uma vez que não é necessário analisar fatos e provas para análise do recurso, sendo necessário apenas observar quais são os requisitos do Mandado de Segurança previstos no artigo 21 da Lei 12.016/09" (fl. 517). Pede o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para reconhecer a omissão, afastar a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, prover o recurso especial (fls. 517/518). Apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 524-528). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.