STJ AREsp 2620193
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARGO COMISSIONADO. INADIMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de recurso de apelação contra sentença que condenou a municipalidade ao pagamento das férias e do décimo terceiro salário do período em que a recorrida exerceu o cargo em comissão junto à edilidade. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório contido nos autos, asseverou que inexiste "controvérsia sobre a ocupação da agravada em cargo comissionado junto à municipalidade e da inexistência de adimplemento das verbas pleiteadas". 3. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Agravo improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ. Argumentou a parte agravante, nas razões do recurso especial, que (fl. 153, grifo nosso): Portanto, a decisão recorrida, por não levar em consideração a inexistência de provas nos autos quanto à constituição do crédito em favor do Recorrido, terminou por negar vigência, ou violar, o artigo 373, inciso I, do CPC. In casu, o Recorrido não comprovou o seu direito ao recebimento das quantias pleiteadas, ou seja, os fatos constitutivos de seu direito e, mesmo assim, o Município de São João foi condenado a tais pagamentos. Defende, agora, nas razões do agravo interno, que "a correta aplicação das normas relativas à distribuição do ônus da prova, especificamente do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil" (fl. 200). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARGO COMISSIONADO. INADIMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de recurso de apelação contra sentença que condenou a municipalidade ao pagamento das férias e do décimo terceiro salário do período em que a recorrida exerceu o cargo em comissão junto à edilidade. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório contido nos autos, asseverou que inexiste "controvérsia sobre a ocupação da agravada em cargo comissionado junto à municipalidade e da inexistência de adimplemento das verbas pleiteadas". 3. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Agravo improvido.