STJ AREsp 2974091
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. CONCLUSÕES DO JULGAMENTO AMPARADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CA RÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTE PREMISSA DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE MÁCULA DISPOSITIVO DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As conclusões no julgamento, no sentido da desnecessidade da perícia técnica, ausência de nulidades de cláusulas da avença e ocorrência de comportamento contraditório da parte agravante foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A carência de ataque a relevante premissa do julgamento de origem ocasiona a incidência da Súmula 283/STF. 4. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 1/10/2019). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADVOCACIA MARCO SOMMER SANTOS contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 1.982-1.986 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Veja-se a ementa dessa manifestação (e-STJ, fl. 1.982): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. CONCLUSÕES DO JULGAMENTO AMPARADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTE PREMISSA DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE MÁCULA DISPOSITI VO DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Insatisfeita com essa solução, a insurgente protocola este agravo interno. Destaca que o acórdão de origem apresentou fundamentação meramente aparente, hipótese que se enquadra no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, bem como na hipótese de omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC. Frisa que a decisão ora agravada firmou que não houve preclusão da discussão sobre a prova pericial, mas manteve o entendimento de que ela seria desnecessária, pois caberia ao juiz, como expert natural, avaliar o inadimplemento contratual em serviços advocatícios. Aponta a demandante que esse raciocínio não se sustenta, porquanto a prova requerida não se destinava à interpretação jurídica dos autos, mas à análise técnico-operacional da atuação em processos trabalhistas (desrespeito aos arts. 370 e 464, § 1º, I, do CPC). Enfatiza das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC e da Súmula 481/STJ, em razão da comprovada hipossuficiência econômico-financeira da sociedade agravante. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 1.990-2.068). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 2.069-2.076). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. CONCLUSÕES DO JULGAMENTO AMPARADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CA RÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTE PREMISSA DO JULGADO. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE MÁCULA DISPOSITIVO DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As conclusões no julgamento, no sentido da desnecessidade da perícia técnica, ausência de nulidades de cláusulas da avença e ocorrência de comportamento contraditório da parte agravante foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A carência de ataque a relevante premissa do julgamento de origem ocasiona a incidência da Súmula 283/STF. 4. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 1/10/2019). 5. Agravo interno desprovido.