Decisão · STJ

STJ AREsp 2954506

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos" (AgInt no REsp 1.776.717/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência dos critérios de essencialidade e relevância das despesas financeiras para caracterização do direito ao creditamento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTRAL ENERGÉTICA MORENO DE MONTE APRAZÍVEL AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 748): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 763-778), a agravante afirma que a decisão monocrática não enfrentou adequadamente a tese central contida no recurso especial. Sustenta que o Decreto 8.426/2015, ao restabelecer a tributação das receitas financeiras, deveria ter assegurado a contrapartida do creditamento das despesas financeiras, sob pena de violação ao princípio constitucional da não cumulatividade (art. 195, §12, CF) e à interpretação sistemática do art. 27 da Lei nº 10.865/2004. Defende que as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos são insumos essenciais para a atividade econômica da agravante, conforme o conceito fixado pelo STJ no Tema 779, e que a ausência de crédito gera uma assimetria tributária, aumentando desproporcionalmente a carga fiscal, com possível efeito confiscatório. Requer, assim, a reforma da decisão para reconhecer o direito ao creditamento ou, subsidiariamente, submeter a matéria ao julgamento colegiado. Sem impugnação (e-STJ, fl. 784). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos" (AgInt no REsp 1.776.717/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência dos critérios de essencialidade e relevância das despesas financeiras para caracterização do direito ao creditamento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →