Decisão · STJ

STJ AREsp 2950086

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO MARÍTIMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO POR SALVATAGEM MARÍTIMA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por óbices relativos ao art. 10, § 1º, da Lei n. 7.203/1984 (Súmula n. 7 e 83 do STJ) e, quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistência de vício e tentativa de rediscussão do mérito. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de remuneração por salvatagem marítima. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de 5% do valor da embarcação salvada, com atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês, reconhecendo o privilégio do crédito e fixando honorários em 10% do valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para majorar a remuneração para 10% do valor da coisa à época do salvamento, limitada ao valor contemporâneo da embarcação, com base na Lei n. 7.203/1984 e na orientação do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por contradição no acórdão e se a limitação da remuneração ao valor contemporâneo da embarcação viola o art. 10, § 1º, da Lei n. 7.203/1984. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos enfrentou a matéria de forma clara, lógica e fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à remuneração equitativa por salvatagem; 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão pretendida quanto ao valor da remuneração pelos serviços de salvatagem prestados demandaria reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma clara, lógica e fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre remuneração por salvatagem marítima; 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida quanto ao valor da remuneração pelos serviços de salvatagem prestados demanda reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 7.203/1984, art. 10, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.043.32 4/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO CIPRIANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices aplicados ao ponto relativo ao art. 10, § 1º, da Lei n. 7.203/1984, pela Súmula n. 7 do STJ e pela Súmula n. 83 do STJ, e, quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistência de vício e tentativa de rediscussão do mérito. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de cobrança de remuneração por salvatagem marítima. O julgado foi assim ementado (fl. 721): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO DE SALVATAGEM DE EMBARCAÇÃO MARÍTIMA (LEI 7.203/84, ART. 8º). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA REMUNERAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA COISA SALVADA. AMPARO LEGAL. MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10% SOBRE A VALIA DA COISA À ÉPOCA DO EVENTO. CONDIÇÕES DA SALVATAGEM QUE RECOMENDAM A MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO PELA PARTE REQUERIDA. LEGISLAÇÃO QUE LIMITA A RETRIBUIÇÃO AO VALOR TOTAL DA COISA SALVA. MAJORAÇÃO DEVIDA. O salvador tem direito à remuneração pela assistência à embarcação, e, quando não haja acordo entre as partes acerca do montante devido, deve-se proceder à avaliação do bem. Estimado o preço, o quantum arbitrado a título de salvamento não poderá excedê-lo (REsp n. 2.043.324/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 18.04.2023). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 747): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO DE SALVATAGEM DE EMBARCAÇÃO MARÍTIMA (LEI 7.203/84, ART. 8º). ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA MAJORAR A REMUNERAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A VALIA DA COISA À ÉPOCA DO EVENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA A CONTRADIÇÃO ACERCA DO PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE TRATOU DA MATÉRIA DE FORMA CLARA, LÓGICA E FUNDAMENTADA. VÍCIO INEXISTENTE. NÍTIDO CARÁTER DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos teria mantido contradição ao fixar a remuneração em 10% do valor da coisa à época do salvamento e, simultaneamente, limitar ao valor contemporâneo da embarcação, o que poderia aniquilar a remuneração; b) 10, § 1º, da Lei n. 7.203/1984, já que o limite "valor da coisa salva" deveria considerar a avaliação à época da prestação do serviço, sendo indevida a limitação ao valor contemporâneo; Requer o provimento do recurso para que se declare nula a decisão dos embargos de declaração por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ainda, para que se reforme o acórdão de apelação, excluindo-se a limitação ao valor contemporâneo da embarcação, mantendo-se a base de cálculo em 10% sobre o valor da coisa à época do salvamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO MARÍTIMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO POR SALVATAGEM MARÍTIMA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por óbices relativos ao art. 10, § 1º, da Lei n. 7.203/1984 (Súmula n. 7 e 83 do STJ) e, quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistência de vício e tentativa de rediscussão do mérito. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de remuneração por salvatagem marítima. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de 5% do valor da embarcação salvada, com atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês, reconhecendo o privilégio do crédito e fixando honorários em 10% do valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para majorar a remuneração para 10% do valor da coisa à época do salvamento, limitada ao valor contemporâneo da embarcação, com base na Lei n. 7.203/1984 e na orientação do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por contradição no acórdão e se a limitação da remuneração ao valor contemporâneo da embarcação viola o art. 10, § 1º, da Lei n. 7.203/1984. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos enfrentou a matéria de forma clara, lógica e fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à remuneração equitativa por salvatagem; 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão pretendida quanto ao valor da remuneração pelos serviços de salvatagem prestados demandaria reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma clara, lógica e fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre remuneração por salvatagem marítima; 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida quanto ao valor da remuneração pelos serviços de salvatagem prestados demanda reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 7.203/1984, art. 10, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.043.32 4/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →