STJ AREsp 2948943
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONDUTA E NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados suficientes para a formação do seu convencimento. Logo, não há falar em indevida valoração da prova quando o julgador utiliza do acervo probatório para a formação de sua convicção, como ocorreu nos autos. 2. No caso em exame, o órgão julgador concluiu pela responsabilidade da concessionária aplicando a teoria do risco e asseverando que "a responsabilidade civil das distribuidoras de energia elétrica sempre será objetiva, respondendo pelos danos ocasionados independentemente de culpa, uma vez que a atividade normalmente desenvolvida implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". 3. Com efeito, no julgamento do REsp n. 1.095.575/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ficou estabelecido que cumpre à concessionária, devido à sua condição de fornecedora de energia elétrica - para a qual é remunerada pelo serviço -, o dever de fiscalizar, regularmente e de maneira cuidadosa, as instalações elétricas, a fim de impedir a ocorrência de eventuais danos. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - de que há nexo de causalidade entre a má prestação de serviços de transmissão de energia elétrica por parte da agravante e os prejuízos suportados pelo usuário de tal serviço, emergindo daí a responsabilidade pela reparação dos danos - exigiria o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 419): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZ. SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONDUTA E NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sustentando que não pretende o reexame do acervo fático-probatório dos autos, mas a revaloração do conteúdo fático para realizar a correta aplicação da lei ao caso concreto. Requer o provimento do presente agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONDUTA E NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados suficientes para a formação do seu convencimento. Logo, não há falar em indevida valoração da prova quando o julgador utiliza do acervo probatório para a formação de sua convicção, como ocorreu nos autos. 2. No caso em exame, o órgão julgador concluiu pela responsabilidade da concessionária aplicando a teoria do risco e asseverando que "a responsabilidade civil das distribuidoras de energia elétrica sempre será objetiva, respondendo pelos danos ocasionados independentemente de culpa, uma vez que a atividade normalmente desenvolvida implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". 3. Com efeito, no julgamento do REsp n. 1.095.575/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ficou estabelecido que cumpre à concessionária, devido à sua condição de fornecedora de energia elétrica - para a qual é remunerada pelo serviço -, o dever de fiscalizar, regularmente e de maneira cuidadosa, as instalações elétricas, a fim de impedir a ocorrência de eventuais danos. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - de que há nexo de causalidade entre a má prestação de serviços de transmissão de energia elétrica por parte da agravante e os prejuízos suportados pelo usuário de tal serviço, emergindo daí a responsabilidade pela reparação dos danos - exigiria o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.