STJ HC 1003023
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO QUE POSSUI FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI 12.850/2013. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. "DOBRA" DA PENA PARA O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FIXAÇÃO INDEVIDA. LIMITE MÁXIMO LEGAL DE 1/2. NECESSÁRIO REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. Sustenta o agravante a ilegalidade da cumulação das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, por ausência de fundamentação concreta, e a fixação indevida da fração máxima (dobra) pela causa de aumento do § 2º, sem motivação específica acerca da gravidade das armas ou da conduta individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013; e (ii) estabelecer se é válida a imposição da fração máxima ("dobra") da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, diante da ausência de previsão legal para tal patamar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A técnica da fundamentação per relationem é legítima, sendo válida a referência a parecer ministerial quando a decisão contenha razões próprias e análise do caso, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A cumulação das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, é admitida quando demonstradas circunstâncias concretas que a justifiquem, como a atuação violenta do grupo, o emprego efetivo de armas de fogo e a participação de adolescentes nas atividades da organização criminosa. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram de modo idôneo a incidência das duas causas de aumento, registrando a atuação de, pelo menos, dois adolescentes e a circulação irrestrita de armas de fogo no contexto da facção denominada "Abertos", caracterizada por alta periculosidade e ações violentas contra grupos rivais. 6. Contudo, o § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013 prevê aumento "até a metade" (1/2) quando houver emprego de arma de fogo, não havendo amparo legal para a "dobra", ou seja, não se pode multiplicar a pena por 2. A exasperação deve observar o limite máximo legal. 7. Configurado o excesso na dosimetria, impõe-se o redimensionamento da pena, com a manutenção da cumulação das majorantes, mas com a redução da fração aplicada pelo emprego de arma de fogo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a pena do agravante para 5 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: 1. A técnica da fundamentação per relationem é válida quando a decisão adota e complementa argumentos de parecer ministerial com fundamentos próprios. 2. É legítima a aplicação cumulativa das majorantes dos §§ 2º e 4º, I, do art. 2º da Lei 12.850/2013, quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o uso de armas de fogo e a participação de adolescentes na organização criminosa. 3. A fração de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013 não pode ultrapassar o limite legal de 1/2, sendo ilegal a fixação da "dobra" da pena (multiplicação por 2). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO RAFAEL FARIAS DA SILVA, contra decisão de fls. 167/179, que denegou a ordem de habeas corpus. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática manteve, sem fundamento concreto, a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (emprego de arma de fogo e participação de adolescente), violando o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, pois, diante de concurso de causas de aumento da mesma natureza, deveria incidir apenas a fração mais grave, salvo fundamentação expressa em sentido diverso, o que não ocorreu. Afirma, ainda, ser ilegal a fixação da fração máxima (dobra) pela majorante do § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013, porque a sentença limitou-se a registrar o emprego de arma de fogo, sem individualizar a gravidade dos artefatos, a conduta específica do paciente ou razões para adoção do patamar máximo em vez do mínimo legal, em afronta ao dever de motivação e à individualização da pena. Alega que a decisão agravada supriu lacunas da sentença ao se apoiar em parecer ministerial, o que seria vedado na via estreita do habeas corpus, e que os precedentes citados não se amoldam ao caso concreto, pois não há prova de grande variedade de armamentos de alto potencial lesivo nem demonstração de alianças com outras facções, tratando-se de organização de âmbito local. Requer o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade da cumulação das majorantes sem fundamentação concreta, a nulidade da aplicação da fração máxima do § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013, e determinar a remessa ao Juízo da execução para nova dosimetria. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO QUE POSSUI FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI 12.850/2013. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. "DOBRA" DA PENA PARA O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FIXAÇÃO INDEVIDA. LIMITE MÁXIMO LEGAL DE 1/2. NECESSÁRIO REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. Sustenta o agravante a ilegalidade da cumulação das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, por ausência de fundamentação concreta, e a fixação indevida da fração máxima (dobra) pela causa de aumento do § 2º, sem motivação específica acerca da gravidade das armas ou da conduta individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013; e (ii) estabelecer se é válida a imposição da fração máxima ("dobra") da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, diante da ausência de previsão legal para tal patamar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A técnica da fundamentação per relationem é legítima, sendo válida a referência a parecer ministerial quando a decisão contenha razões próprias e análise do caso, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A cumulação das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, é admitida quando demonstradas circunstâncias concretas que a justifiquem, como a atuação violenta do grupo, o emprego efetivo de armas de fogo e a participação de adolescentes nas atividades da organização criminosa. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram de modo idôneo a incidência das duas causas de aumento, registrando a atuação de, pelo menos, dois adolescentes e a circulação irrestrita de armas de fogo no contexto da facção denominada "Abertos", caracterizada por alta periculosidade e ações violentas contra grupos rivais. 6. Contudo, o § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013 prevê aumento "até a metade" (1/2) quando houver emprego de arma de fogo, não havendo amparo legal para a "dobra", ou seja, não se pode multiplicar a pena por 2. A exasperação deve observar o limite máximo legal. 7. Configurado o excesso na dosimetria, impõe-se o redimensionamento da pena, com a manutenção da cumulação das majorantes, mas com a redução da fração aplicada pelo emprego de arma de fogo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a pena do agravante para 5 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: 1. A técnica da fundamentação per relationem é válida quando a decisão adota e complementa argumentos de parecer ministerial com fundamentos próprios. 2. É legítima a aplicação cumulativa das majorantes dos §§ 2º e 4º, I, do art. 2º da Lei 12.850/2013, quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o uso de armas de fogo e a participação de adolescentes na organização criminosa. 3. A fração de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013 não pode ultrapassar o limite legal de 1/2, sendo ilegal a fixação da "dobra" da pena (multiplicação por 2).