Decisão · STJ

STJ AREsp 2629843

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-08publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE (§ 5º). EXCEÇÃO JURISPRUDENCIAL QUANDO O RECURSO DISCUTE EXCLUSIVAMENTE A MULTA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL QUE VEICULA MATÉRIAS DE MÉRITO (DIFAL/ICMS, ARTS. 927 E 1.040 DO CPC, ANTERIORIDADE, DISSÍDIO). MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada reconsiderou o sobrestamento anteriormente determinado em razão do Tema n. 1201/STJ, conheceu do agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conheceu do recurso especial por ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requisito objetivo de admissibilidade. 2. A orientação desta Corte é firme: " n os termos do § 5º do art. 1.021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.835.680/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 3/10/2022). 3. A jurisprudência invocada pelo recorrente ("O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada" - AgInt no AREsp 1.614.694/DF; EDcl no AgInt no AREsp 966.430/SP) consagra exceção estrita, não aplicável ao caso concreto, pois o recurso especial não se limitou à insurgência contra a penalidade, veiculando teses de mérito sobre o DIFAL/ICMS, negativa de vigência dos arts. 927, incisos I e III, e 1.040 do Código de Processo Civil, anterioridade anual e dissídio jurisprudencial. 4. As demais alegações relacionadas ao mérito do apelo nobre não comportam exame, porque o recurso especial não ultrapassou a barreira da admissibilidade em razão da ausência do depósito prévio exigido pelo art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por METISA METALÚRGICA TIMBOENSE S/A contra a decisão de minha relatoria que reconsiderou a decisão que havia sobrestado o feito e o remetido à origem em razão do Tema Repetitivo n. 1.201 do STJ, conheceu do agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conheceu do recurso especial, por ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 572-576): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 1201 DO STJ. DISTINÇÃO ACOLHIDA. DECISÃO RECONSIDERADA. FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC/2015. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese (fls. 582-601): (i) que o depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não constitui requisito de admissibilidade quando o recurso se destina a discutir, exclusivamente, a própria penalidade, r equerendo, ao menos, o conhecimento do agravo em recurso especial nessa parte; (ii) que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, exigindo demonstração de que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou improcedente, o que não se verificaria no caso; (iii) que o agravo interno foi interposto para exaurir a instância ordinária, em linha com a tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 434) e com a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, o que afastaria a pecha de protelatório e, por conseguinte, a multa; e (iv) superado o óbice da multa, requer a análise do mérito do recurso especial, por suposta negativa de vigência aos arts. 927, incisos I e III, e 1.040 do Código de Processo Civil, defendendo necessidade de lei complementar para cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Lei Complementar n. 190/2022) e observância da anterioridade anual, além de apontar dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Pará. O Estado de Santa Catarina apresentou contraminuta, arguindo, em síntese, que o agravo interno pretende rediscutir matéria já decidida, que a decisão agravada enfrentou adequadamente as questões suscitadas e que há deficiência de fundamentação nas razões recursais, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Requer o não conhecimento, ou, sucessivamente, o não provimento do agravo interno (fls. 610-613). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE (§ 5º). EXCEÇÃO JURISPRUDENCIAL QUANDO O RECURSO DISCUTE EXCLUSIVAMENTE A MULTA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL QUE VEICULA MATÉRIAS DE MÉRITO (DIFAL/ICMS, ARTS. 927 E 1.040 DO CPC, ANTERIORIDADE, DISSÍDIO). MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada reconsiderou o sobrestamento anteriormente determinado em razão do Tema n. 1201/STJ, conheceu do agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conheceu do recurso especial por ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requisito objetivo de admissibilidade. 2. A orientação desta Corte é firme: " n os termos do § 5º do art. 1.021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.835.680/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 3/10/2022). 3. A jurisprudência invocada pelo recorrente ("O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada" - AgInt no AREsp 1.614.694/DF; EDcl no AgInt no AREsp 966.430/SP) consagra exceção estrita, não aplicável ao caso concreto, pois o recurso especial não se limitou à insurgência contra a penalidade, veiculando teses de mérito sobre o DIFAL/ICMS, negativa de vigência dos arts. 927, incisos I e III, e 1.040 do Código de Processo Civil, anterioridade anual e dissídio jurisprudencial. 4. As demais alegações relacionadas ao mérito do apelo nobre não comportam exame, porque o recurso especial não ultrapassou a barreira da admissibilidade em razão da ausência do depósito prévio exigido pelo art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido.
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