STJ REsp 2200286
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE SEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. In casu, foi proferida decisão monocrática no julgamento dos embargos de declaração, mas não houve interposição de agravo interno contra o referido provimento judicial. Desse modo, não é possível considerar que houve o esgotamento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula n. 281 do STF. 2. "A interposição de recurso especial é cabível somente quando esgotadas as vias recursais ordinárias, assim, inadmissível o recurso interposto contra decisão monocrática. Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF" (AgInt no AREsp n. 2.465.420/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ESCARIAO DO NASCIMENTO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o recurso especial pela incidência analógica da Súmula n. 281 do STF, tendo em vista a ausência de exaurimento das instâncias ordinárias antes da interposição do recurso (fls. 215-216). O recurso especial (fls. 181/185) foi interposto contra o acórdão colegiado da 2ª Turma (fl. 141). O recurso especial foi admitido pela Vice-Presidência do TRF5, com registro de exaurimento das instâncias (fls. 205/206). Pondera a parte agravante que não há motivo para a incidência analógica da Súmula n. 281 do STF, com base nos seguintes fundamentos (fls. 222-225): Isso porque o recurso especial em riste, diversamente do que entendeu a decisão vergastada, foi sim interposto contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e, mesmo que tenham sido aviados daí embargos de declaração, advindo, de conseguinte, decisão monocrática não recorrida, não tratou o apelo extremo dos dispositivos que disciplinam esta espécie recursal, não sendo, portanto, objeto da discussão devolvi da a esse Superior Tribunal a matéria relativa aos aclaratórios interpostos. Cumpre, ainda, destacar o disposto pelo art. 1024, § 5º, do CPC, para o qual o recurso interposto antes dos embargos de declaração, rejeitados ou que não alterarem a conclusão do julgado vergastado, não precisa ser ratificado, sendo assim uma memória clara da definitividade da decisão judicial impugnada através daquele meio recurso anteriormente ventilado. Assim, descabe a negativa de seguimento ao recurso especial anterior, seja porque não se insurge contra a decisão proveniente dos embargos de declaração; seja porque estes nada alteraram no julgado vergastado pela via excepcional; seja porque foi destinado a contrastar acórdão com caráter de julgado definitivo do Tribunal a quo. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 231). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE SEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. In casu, foi proferida decisão monocrática no julgamento dos embargos de declaração, mas não houve interposição de agravo interno contra o referido provimento judicial. Desse modo, não é possível considerar que houve o esgotamento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula n. 281 do STF. 2. "A interposição de recurso especial é cabível somente quando esgotadas as vias recursais ordinárias, assim, inadmissível o recurso interposto contra decisão monocrática. Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF" (AgInt no AREsp n. 2.465.420/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 3. Agravo interno desprovido.