STJ AREsp 2862921
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA DE REGRESSO EM CONTRATO DE FACTORING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inexistência de violação dos arts. 295, 296, 422 e 914 do CC e 784, II, III e V, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se buscou a declaração de inexigibilidade do título e a extinção da execução fundada em contrato de fomento mercantil, afirmando-se a nulidade da cláusula de regresso por transferir à faturizada o risco do negócio. O valor da causa foi fixado em R$ 28.582,77. 3. A sentença julgou procedentes os embargos para reconhecer a inexigibilidade do título e extinguir a execução, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo manteve a sentença ao negar provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto ao ônus da prova e à causa subjacente das duplicatas, com violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a cláusula de regresso é válida à luz da responsabilidade da cedente pela existência do crédito e pela solvência nos casos de vício de origem, com violação dos arts. 295 e 296 do CC; (iii) saber se o contrato de factoring e as notas promissórias são títulos executivos extrajudiciais líquidos, certos e exigíveis, com violação do art. 784, II, III e V, do CPC; e (iv) saber se a boa-fé objetiva e a responsabilidade do endossante com cláusula de responsabilidade autorizam execução regressiva, com violação dos arts. 422 e 914 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou as questões relevantes com fundamentação suficiente sobre a natureza do factoring, o risco do inadimplemento e as cautelas exigidas do faturizador. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de validade da cláusula de regresso, títulos executivos e execução regressiva, porque a revisão do entendimento da Corte local demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões controvertidas, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais quanto à validade da cláusula de regresso, à exigibilidade dos títulos e à execução regressiva". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 784 e 85 § 11; CC, arts. 295, 296, 422 e 914 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ICONE FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstração de ofensa aos arts. 295, 296, 422 e 914 do Código Civil e 784, II, III e IV, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 399-409. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 272): Embargos à execução fundada em contrato de Factoring Natureza jurídica de cessão de crédito Cláusula que prevê responsabilidade da faturizada pela constatação de vícios que impedem o adimplemento dos títulos cedidos Nulidade Risco do inadimplemento ínsito ao contrato - Empresa que, a par do ramo de atividade que exerce, assume ativos financeiros, correndo o risco do negócio Autonomia da vontade que não autoriza tal responsabilização Embargos à execução acolhidos - Recurso desprovido Decisão mantida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 296): Embargos de declaração - Efeito modificativo - Inexistência dos vícios enumerados no art. 1022 do CPC no Acórdão embargado - Pretensão à rediscussão de matéria pacificada pelo julgamento proferido - Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão negou a prestação jurisdicional ao não enfrentar questões relevantes, havendo contradições e omissões sobre a distribuição do ônus da prova e a inexistência de causa subjacente das duplicatas; b) 295 e 296 do Código Civil, já que o acórdão negou vigência à responsabilidade da cedente pela existência do crédito ao tempo da cessão e à estipulação contratual de responsabilidade pela solvência nos casos de vício de origem; c) 784, II, III e V, do Código de Processo Civil, pois o contrato de factoring e as notas promissórias assinadas constituem título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, aptos a instruir a execução; d) 422 e 914 do Código Civil, porquanto a boa-fé objetiva e a responsabilidade do endossante com cláusula de responsabilidade autorizam a execução regressiva. Requer o provimento do recurso especial para que se reforme o acórdão proferido pelo TJSP e, consequentemente, se proclame a improcedência dos embargos opostos pela parte executada, determinando-se o prosseguimento da execução e invertendo-se os ônus sucumbenciais. Como pedido alternativo, pede que se anulem os acórdãos, em especial aquele que negou provimento aos embargos de declaração, e se determine que o TJSP enfrente as questões neles firmadas, que são relevantes para o julgamento da apelação. Contrarrazões às fls. 357-367. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA DE REGRESSO EM CONTRATO DE FACTORING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inexistência de violação dos arts. 295, 296, 422 e 914 do CC e 784, II, III e V, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se buscou a declaração de inexigibilidade do título e a extinção da execução fundada em contrato de fomento mercantil, afirmando-se a nulidade da cláusula de regresso por transferir à faturizada o risco do negócio. O valor da causa foi fixado em R$ 28.582,77. 3. A sentença julgou procedentes os embargos para reconhecer a inexigibilidade do título e extinguir a execução, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo manteve a sentença ao negar provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto ao ônus da prova e à causa subjacente das duplicatas, com violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a cláusula de regresso é válida à luz da responsabilidade da cedente pela existência do crédito e pela solvência nos casos de vício de origem, com violação dos arts. 295 e 296 do CC; (iii) saber se o contrato de factoring e as notas promissórias são títulos executivos extrajudiciais líquidos, certos e exigíveis, com violação do art. 784, II, III e V, do CPC; e (iv) saber se a boa-fé objetiva e a responsabilidade do endossante com cláusula de responsabilidade autorizam execução regressiva, com violação dos arts. 422 e 914 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou as questões relevantes com fundamentação suficiente sobre a natureza do factoring, o risco do inadimplemento e as cautelas exigidas do faturizador. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de validade da cláusula de regresso, títulos executivos e execução regressiva, porque a revisão do entendimento da Corte local demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões controvertidas, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais quanto à validade da cláusula de regresso, à exigibilidade dos títulos e à execução regressiva". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 784 e 85 § 11; CC, arts. 295, 296, 422 e 914 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7