Decisão · STJ

STJ AREsp 3046125

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CULPA CONCORRENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade quanto ao segundo recurso, ausência de demonstração de vulneração dos arts. 113, 186, 187, 422, 927 e 945 do Código Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de compra e venda c/c indenização por danos materiais e morais e ação de indenização por danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.488,68. 3. A sentença julgou pela rescisão do contrato com devolução do bem à proprietária, reconheceu culpa concorrente, condenou a vendedora ao ressarcimento de R$ 9.000,00 e rejeitou danos morais, fixando honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve as sentenças, negou provimento às apelações dos autores e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à diferença entre valor de mercado e preço praticado considerando Tabela Fipe, peculiaridades de venda por pessoa jurídica e diligência com despachante em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a responsabilidade civil é integral e exclusiva da vendedora por violação aos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se houve violação à boa-fé objetiva na conclusão e execução do contrato em afronta aos arts. 113 e 422 do CC; (iv) saber se houve abuso de direito pela representante da vendedora em violação ao art. 187 do CC; (v) saber se é indevido o reconhecimento de culpa concorrente à luz do art. 945 do CC; (vi) saber se houve desvirtuamento da interpretação da vontade em violação ao art. 112 do CC; e (vii) saber se foi ofendida a função social do contrato em violação ao art. 2.035 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais sobre a discrepância de preço em relação à Tabela Fipe e as circunstâncias da negociação, afastando omissão apta a violar o art. 1.022, II, do CPC. 7. As teses de responsabilidade civil exclusiva e de violação à boa-fé objetiva e abuso de direito, bem como a impugnação ao reconhecimento de culpa concorrente, demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A pretensão de atribuir responsabilidade integral com base na interpretação da vontade e na função social do contrato também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois pressupõe revolvimento do acervo probatório qu e fundamentou o reconhecimento do dolo de terceiro e da culpa concorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as alegações fundadas nos arts. 186, 927, 945, 113, 422, 187, 112 e 2.035 do CC, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC, arts. 112, 113, 187, 186, 422, 927, 945, 2.035 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLENE CONCEIÇÃO MARCUZ CAPELARI e por AFONSO CAPELARI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade quanto ao segundo recurso, por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 113, 186, 187, 422, 927 e 945 do Código Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 433-437. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação declaratória de nulidade de compra e venda c/c indenização por danos materiais e morais, bem como ação de indenização por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fls. 317-318): Apelações. Compra e venda de veículo. "Golpe do intermediador". Sentenças proferidas nos autos 1004436-68.2021.8.26.0286 e 1002240-55.2021.8.26.0471 que julgaram parcialmente procedentes as ações (i) declaratória de nulidade de compra e venda c.c. indenização por danos materiais e morais e (ii) de indenização por danos morais e materiais. Recursos exclusivos de Marlene e Afonso. Reforma das sentenças. Descabimento. Golpe do Intermediador. Estelionatário que clona anúncios legítimos de veículo e cria uma publicação com preço abaixo do mercado, organizando encontro entre as partes. Fraudador que atua como intermediário entre o vendedor e o comprador de veículos. Autores e ré que foram vítimas do golpe realizado por um indivíduo identificado como Jhoel, não havendo evidências de conluio entre a ré e o fraudador. Ausência de repasse da quantia transferida ao fraudador à ré. Dolo de terceiro, que se utilizou de artifício ardiloso para enganar as partes, visando benefício próprio. Dolo sobre elemento essencial do negócio jurídico. Anulação que é medida de rigor. Aplicação do art. 148 do Código Civil. Precedentes. Culpa concorrente dos autores. Reconhecimento necessário. Oferta de veículo em valor muito inferior à Tabela FIPE que necessita de cautelas. Ausência de comprovação de conluio fraudulento da representante da ré com o fraudador. Responsabilidade pelo valor pago no bem que deve ser repartida entre as partes. Precedentes. Danos morais. Não configuração. Embora tenha havido desgastes devido ao golpe sofrido, parte desse transtorno decorreu da própria conduta dos apelantes. Ré que também foi vítima da fraude por ato de terceiro. Ausente nexo causal que justifique a condenação da ré aos danos patrimoniais. Precedente. Ressarcimento dos honorários contratuais e dos custos com lavratura de ata notarial. Descabimento. Honorários advocatícios contratuais que são livremente negociados entre cliente e advogado, representando o exercício normal do direito de ação, não constituindo dano material indenizável. Precedentes do C. STJ. Ata notarial para registro dos fatos que não é documento essencial para atingir os objetivos buscados na presente ação. Autores que lavraram por livre e espontânea vontade referido documento. Custos que não podem ser repassados à ré. Condenação por litigância de má-fé. Descabimento. Ausente os requisitos do artigo 80 do CPC. Sentenças mantidas. Recursos desprovidos. Majoração dos honorários sucumbenciais. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 347): Embargos de Declaração. Apelação. Acórdão que negou provimento aos recursos de apelação. Inconformismo dos autores-apelantes. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Alegação de ausência de prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa. Julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, mas tão só aqueles essenciais para o deslinde da controvérsia. Pretensão meramente infringente da embargante. Rediscussão da matéria já decidida. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão seria omisso ao não enfrentar, entre outros pontos, a diferença entre valor de mercado e o preço praticado considerando Tabela Fipe e particularidades de venda por pessoa jurídica, bem como a diligência com despachante; b) 186 e 927 do Código Civil, porque o acórdão teria atribuído culpa concorrente aos autores quando a responsabilidade deveria ser exclusiva da vendedora que facilitou o golpe, impondo a reparação integral dos danos; b) 113 e 422 do Código Civil, já que a vendedora teria violado a boa-fé objetiva ao insistir em pagamento a terceiro e ao alegar parentesco fictício com o intermediador, faltando probidade na conclusão e execução do contrato; c) 187 do Código Civil, pois a representante da vendedora teria excedido os limites da boa-fé ao simular parentesco e direcionar a forma de pagamento, configurando abuso de direito; d) 945 do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido teria reconhecido culpa concorrente indevidamente, quando, à luz da causalidade, a responsabilidade deveria ser atribuída na proporção das condutas, com prevalência da culpa da vendedora; e) 112 do Código Civil, uma vez que a intenção real do negócio foi desvirtuada pela atuação da vendedora e do intermediário, contrariando a interpretação da declaração de vontade; f) 2.035 do Código Civil, visto que a função social do contrato teria sido violada pela vendedora, profissional da área, que deveria ter adotado diligência na transação. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se reconheça a responsabilidade exclusiva da recorrida pelos danos causados, com condenação nas custas e honorários recursais; requer ainda o provimento para redistribuir os ônus sucumbenciais e atribuir a posse do veículo à recorrente. Contrarrazões às fls. 407-414. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CULPA CONCORRENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade quanto ao segundo recurso, ausência de demonstração de vulneração dos arts. 113, 186, 187, 422, 927 e 945 do Código Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de compra e venda c/c indenização por danos materiais e morais e ação de indenização por danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.488,68. 3. A sentença julgou pela rescisão do contrato com devolução do bem à proprietária, reconheceu culpa concorrente, condenou a vendedora ao ressarcimento de R$ 9.000,00 e rejeitou danos morais, fixando honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve as sentenças, negou provimento às apelações dos autores e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à diferença entre valor de mercado e preço praticado considerando Tabela Fipe, peculiaridades de venda por pessoa jurídica e diligência com despachante em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a responsabilidade civil é integral e exclusiva da vendedora por violação aos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se houve violação à boa-fé objetiva na conclusão e execução do contrato em afronta aos arts. 113 e 422 do CC; (iv) saber se houve abuso de direito pela representante da vendedora em violação ao art. 187 do CC; (v) saber se é indevido o reconhecimento de culpa concorrente à luz do art. 945 do CC; (vi) saber se houve desvirtuamento da interpretação da vontade em violação ao art. 112 do CC; e (vii) saber se foi ofendida a função social do contrato em violação ao art. 2.035 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais sobre a discrepância de preço em relação à Tabela Fipe e as circunstâncias da negociação, afastando omissão apta a violar o art. 1.022, II, do CPC. 7. As teses de responsabilidade civil exclusiva e de violação à boa-fé objetiva e abuso de direito, bem como a impugnação ao reconhecimento de culpa concorrente, demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A pretensão de atribuir responsabilidade integral com base na interpretação da vontade e na função social do contrato também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois pressupõe revolvimento do acervo probatório qu e fundamentou o reconhecimento do dolo de terceiro e da culpa concorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as alegações fundadas nos arts. 186, 927, 945, 113, 422, 187, 112 e 2.035 do CC, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC, arts. 112, 113, 187, 186, 422, 927, 945, 2.035 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
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