STJ AREsp 3043728
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA QUADRIENAL NA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE VONTADE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com pedidos de conversão em empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.450,99. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para converter o contrato, compensar descontos e condenar em danos morais com os honorários fixados. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a decadência quadrienal a partir da celebração do contrato e extinguiu o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decadência incide a partir do último desconto em relações de consumo ou da celebração do contrato, se nulidades e cláusulas abusivas afastam a decadência civil e se há dissídio jurisprudencial válido sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a anulação por vício de vontade se sujeita à decadência quadrienal contada da celebração do contrato, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais invocados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n. 282 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a do permissivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que o prazo decadencial do art. 178, II, do CC conta-se da celebração do contrato. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Prejudicado o dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a do permissivo". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178 e 169; CDC, arts. 26, 27 e 51; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS OTAVIO DE SOUZA GONÇALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 910. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 677): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO EM ERRO - PRAZO PARA ANULAÇÃO - DECADÊNCIA - ART 178, II, CC - OCORRÊNCIA. - O artigo 178, inciso II, do Código Civil, estabelece que é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico contado, no caso de erro, do dia em que foi realizado o negócio. - Reconhecida a decadência do direito à anulação do negócio jurídico, não há que se falar em restituição dos valores pagos, bem como em indenização por danos morais. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 26 e 27 do CDC, porque o prazo decadencial em relações de consumo foi, segundo sustenta, indevidamente contado da celebração e não do término da execução dos serviços e, por se tratar de trato sucessivo, o termo inicial deveria ser o último desconto; b) 51 do CDC, pois a nulidade de cláusulas abusivas regeria o contrato e afastaria a decadência civil na espécie; e c) 169 do CC, porquanto sustenta a imprescritibilidade da nulidade absoluta e a não incidência do prazo decadencial em ação declaratória. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC se conta da celebração do contrato, divergiu do entendimento que reconhece a natureza de trato sucessivo dos descontos, indicando julgados do TJPI, TJGO e TJPA. Requer o provimento do recurso para afastar a decadência, reconhecer a aplicação dos arts. 26 e 27 do CDC, a imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade e determinar a apreciação do mérito. Pleiteia ainda o provimento para reformar o acórdão recorrido com a consequente conversão do contrato e análise dos pedidos indenizatórios. Contrarrazões às fls. 780-784. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA QUADRIENAL NA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE VONTADE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com pedidos de conversão em empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.450,99. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para converter o contrato, compensar descontos e condenar em danos morais com os honorários fixados. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a decadência quadrienal a partir da celebração do contrato e extinguiu o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decadência incide a partir do último desconto em relações de consumo ou da celebração do contrato, se nulidades e cláusulas abusivas afastam a decadência civil e se há dissídio jurisprudencial válido sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a anulação por vício de vontade se sujeita à decadência quadrienal contada da celebração do contrato, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais invocados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n. 282 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a do permissivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que o prazo decadencial do art. 178, II, do CC conta-se da celebração do contrato. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Prejudicado o dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a do permissivo". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178 e 169; CDC, arts. 26, 27 e 51; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.