STJ AREsp 2939895
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON ESTADUAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A d issociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 3. A questão a respeito da inexistência de vício de legalidade no procedimento administrativo que culminou com a aplicação de multa, é caso do óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. Essa matéria não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA PARAÍBA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 274-279). Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta que "o acórdão recorrido, ao analisar expressamente os fundamentos da ilegitimidade passiva, mesmo que para afastá-los, debruçou-se sobre os exatos dispositivos legais ora apontados como violados, ainda que sem os citar expressamente. Ora, se o aresto recorrido enfrentou a matéria sob a ótica da legitimidade processual baseando-se no momento de constituição da autarquia é evidente que o debate jurídico se instaurou sobre a interpretação dos artigos 17, 330, II e 485, VI do CPC. Portanto, é descabido o fundamento de ausência de prequestionamento" (e-STJ, fl. 289). Destaca que "a alegação de aplicação da Súmula 284 do STF também não se sustenta no tocante ao segundo e terceiro fundamentos do recurso especial. A decisão agravada assevera que não foram indicados de forma precisa os dispositivos violados. Contudo, além de haver clara menção aos dispositivos legais pertinentes, violação aos artigos 17, 330, II e 485, VI, do CPC e o art. 5º do Decreto nº 2.181/97 (regulador do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sendo o recurso minucioso ao demonstrar que não houve qualquer vício de legalidade no procedimento administrativo sancionador instaurado pelo PROCON/PB" (e-STJ, fl. 290). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 287-292). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 296). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON ESTADUAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A d issociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 3. A questão a respeito da inexistência de vício de legalidade no procedimento administrativo que culminou com a aplicação de multa, é caso do óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. Essa matéria não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido.