Decisão · STJ

STJ RHC 212599

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Denunciação caluniosa. Atipicidade da conduta. inquérito policial. trancamento. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas em favor de 46 advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou ordem de habeas corpus visando ao trancamento do Inquérito Policial n. 3.863/2024. 2. Os Pacientes, atuando como advogados e procuradores de credores no processo falimentar da Laginha Agroindustrial S.A., protocolaram pedido de providências perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relatando irregularidades funcionais atribuídas ao Desembargador Relator do processo falimentar. 3. O CNJ instaurou apuração preliminar, que resultou em relatório de correição extraordinária confirmando indícios de irregularidades funcionais do magistrado. Posteriormente, o Corregedor Nacional de Justiça arquivou a reclamação disciplinar, entendendo tratar-se de matéria jurisdicional, e não disciplinar. 4. Após o arquivamento, o Desembargador apresentou notitia criminis ao Ministério Público de Alagoas, imputando aos Pacientes o crime de denunciação caluniosa. O Ministério Público requisitou a instauração do Inquérito Policial n. 3.863/2024. 5. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, postulando o trancamento do inquérito, o qual foi denegado sob os fundamentos de competência da Polícia Civil e do Ministério Público de Alagoas e necessidade de dilação probatória para aferir o dolo específico. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se há justa causa para a persecução penal dos Pacientes pelo crime de denunciação caluniosa, considerando a atipicidade objetiva e subjetiva da conduta; e (ii) saber se a competência territorial para apuração do crime seria da Justiça do Distrito Federal, onde se consumou o delito, ou da Justiça de Alagoas, onde ocorreram os fatos subjacentes. III. Razões de decidir 7. O direito de petição aos Poderes Públicos, garantido pelo art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, e as prerrogativas da advocacia, previstas no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, asseguram aos advogados ampla liberdade de atuação, incluindo a denúncia de irregularidades sem que isso configure ilícito penal. 8. A representação dos Pacientes foi dirigida ao órgão competente, o CNJ, que instaurou apuração preliminar e confirmou a existência de indícios de irregularidades funcionais do magistrado, não havendo falsidade ou má-fé nas imputações. 9. O arquivamento da reclamação disciplinar pelo CNJ decorreu de divergência hermenêutica sobre a natureza dos fatos, considerados jurisdicionais e não disciplinares, e não da falsidade das imputações. 10. Não houve instauração de processo administrativo disciplinar, o que afasta o elemento objetivo do tipo penal de denunciação caluniosa. 11. A ausência de dolo específico dos Pacientes é evidente, pois os fatos imputados foram confirmados pela equipe de correição extraordinária do CNJ, não havendo elementos que indiquem ciência da inocência do magistrado. 12. A competência territorial para apuração do crime de denunciação caluniosa é do local onde se consumou o delito, ou seja, Brasília/DF, onde o CNJ recebeu e arquivou a reclamação disciplinar, conforme entendimento consolidado do STJ. 13. A instauração de inquérito policial por autoridade manifestamente incompetente configura constrangimento ilegal, passível de correção via habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 3.863/2024. Tese de julgamento: 1. O direito de petição aos Poderes Públicos e as prerrogativas da advocacia asseguram ampla liberdade de atuação, incluindo a denúncia de irregularidades, sem que isso configure ilícito penal. 2. A ausência de instauração de processo administrativo disciplinar afasta o elemento objetivo do tipo penal de denunciação caluniosa. 3. A ausência de dolo específico, consistente na ciência da inocência do imputado, torna atípica a conduta de denunciação caluniosa. 4. A competência territorial para apuração do crime de denunciação caluniosa é do local onde se consumou o delito, ou seja, onde foi instaurado o procedimento investigativo. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a"; CF/1988, art. 103-B, § 4º, III; CP, art. 23, III; CP, art. 339; CPP, art. 70; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 139 e 141. Jurisprudência relevante citada:STJ, Inq 3.133, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05.08.2014; STJ, AgRg no RHC 55.609/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.12.2020; STJ, AgRg no RHC 88.132/RN, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021. RELATÓRIO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Alagoas, em favor de 46 pacientes, todos advogados, a seguir referidos: CARLOS EDUARDO CORREIA DA ROCHA, CHRISTIANE CORREIA DA ROCHA, DANILO GAMA DA SILVA, MARIA TERESA SANTOS CAVALCANTE, ADEILSON DOS SANTOS, ANTONIO NAELSON VASCONCELOS DA SILVA, VALTER DOMINGOS DE OLIVEIRA, LUCIANO JOSE BEZERRA DE MORAIS, ZENILDO CLECIO DE LIRA, LUIZ RIBEIRO DA SILVA FILHO, RALPH JUVENAL VRIJDAGS, MARCO ANTONIO MACHADO DE CARVALHO, FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO, AMARO ANTONIO DA SILVA, SOLIDONIO DE MELO MEDEIROS, EDNELMA DE MELO MEDEIROS, CLAUDIO PEIXOTO COSTA JUNIOR, ALISSON DOUGLAS DA SILVA, ARIOSVALDO DOUGLAS DA SILVA, JOSÉ OSVALDO DA SILVA, RUBEM FRANCISCO DE ALMEIDA JUNIOR, VANDA NASCIMENTO PESSOA ATANASIO, ADELITA RODRIGUES DA SILVA BOAVENTURA, LUIS FILIPE COSTA AVELINO, JOSE CARLOS DA ROCHA, JOSE NOGUEIRA DA ROCHA FILHO, ANDREA GOUVEIA CARNAUBA, MARCONDE CORREIA BARROS, PEDRO LUIZ PEREIRA NETTO, GILVANIA FRANCISCO DE BRITO SOUZA, ANDRE SILVA DE ARAUJO, GERSON ALVES DE SOUZA NETO, SILVIA DUARTE SILVA, JUBAL JOSE DA SILVA FILHO, ELIANE FERREIRA DE MORAIS CARVALHO, ADRIANO COSTA AVELINO, JOELSON DE REZENDE NUNES, NELSON ALVES DE CARVALHO NUNES, MILTON DE BRITO MACHADO, BRUNO HENRIQUE COSTA CORREIA, VINICIUS PITA LISBOA, ROGERIO JOSE DE BARROS ANACLETO, RAMAYANE APARECIDA ANDRADE, JAQUELINE CLAUDINO DA SILVA, FELLIPE DE MELO CARNEIRO, MARIANA CUNHA SANTANA. A petição inicial do habeas corpus menciona como autoridade coatora o Ministério Público de Alagoas, e narra que os pacientes protocolaram, em setembro de 2020, pedido de providências junto ao Conselho Nacional de Justiça, por entender ter havido violações funcionais por parte de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na condução de processo falimentar. Após arquivamento da reclamação disciplinar pelo Corregedor Nacional da Justiça, o magistrado requereu à Procuradoria-Geral de Justiça de Alagoas a instauração de ação penal contra os pacientes, pelo crime de denunciação caluniosa. Ao receber o ofício, a Procuradoria-Geral requisitou a abertura de inquérito policial à Polícia Civil de Alagoas. A impetrante sustenta que o Ministério Público e a Polícia Civil do Estado de Alagoas não possuem atribuição para investigar e nem propor ação penal em relação ao suposto crime de denunciação caluniosa, pois o pedido de providências que ensejou a atuação do Conselho Nacional de Justiça- CNJ iniciou-se e teve todo o seu trâmite em Brasília/DF, de modo que eventual atribuição seria da autoridade policial do Distrito Federal, com base no artigo 70 do Código de Processo Penal. Alega-se ainda atipicidade da conduta pela ausência do requisito objetivo, pois o egrégio CNJ entendeu pela inexistência de infração ético-disciplinar, arquivando a reclamação; e subjetivo, pela ausência de dolo. Pede-se, assim, o trancamento do Inquérito Policial n 3.863/2024 (e- STJ 1-31). O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas denegou o writ por entender que os fatos relacionam-se com atos praticados no Estado de Alagoas, bem como pela ausência de comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, em decisão assim ementada (e- STJ 209-218): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus com a finalidade de trancar Inquérito Policial, instaurado a partir de notitia criminis para averiguar suposto crime de denunciação caluniosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se a Polícia Civil de Alagoas e o Ministério Público Alagoano têm competência para conduzir o inquérito e eventual ação penal; (ii) estabelecer se a conduta dos pacientes caracteriza atipicidade pela ausência de elementos objetivos e subjetivos do tipo penal; (iii) determinar se há justa causa para o trancamento do inquérito policial na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A Polícia Civil de Alagoas e o Ministério Público Alagoano possuem competência para conduzir as investigações e eventual ação penal, pois os fatos investigados decorrem de atuação no âmbito do Estado de Alagoas, ainda que tenham relação com processo administrativo no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 4) A competência do CNJ limita-se à apuração administrativa e disciplinar de membros do Judiciário, não abrangendo a persecução penal de crimes atribuídos a terceiros, como no presente caso. 5) A alegação de atipicidade da conduta não pode ser verificada em sede de habeas corpus, uma vez que demanda análise aprofundada de provas para avaliar o elemento subjetivo (dolo) e a subsunção dos fatos ao tipo penal. 6) O inquérito possui elementos suficientes para justificar sua continuidade, considerando a necessidade de dilação probatória para apuração do dolo específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Ordem denegada. Daí o recurso ordinário ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, no qual a impetrante reitera os argumentos da petição inicial, bem como postula medida liminar para o imediato trancamento do inquérito (e- STJ 226-259). A medida liminar foi indeferida (e- STJ 288-291), pois necessária análise mais aprofundada por ocasião do julgamento. Sobrevieram pedidos de ingresso no feito, na qualidade de assistentes, tanto do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (PET n. 212.457/2025, às fls. 297- 315), como da Seccional de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil (PET n. 222.526/2025, às fls. 317-335), os quais foram indeferidos (e- STJ fls. 343-347). As informações requisitadas por ocasião do despacho inicial, em 12 de março de 2025, não foram prestadas. Entretanto, advieram ocorrências procedimentais que permitem julgar. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, com a concessão da ordem para o fim de trancar o inquérito policial, em razão da atipicidade da conduta, em parecer assim ementado (e- STJ fls. 383-388): RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARTIGO 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO. DOLO DIRETO EXIGIDO NO CRIME NÃO EVIDENCIADO. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL Nº 0809167-40.2024.8.02.0000. Para concluir o relatório, reputo relevante reconstituir o contexto em que ocorreu o pedido de providências com pedido de medida liminar, feito pelos pacientes como advogados e procurad ores e dirigido ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ. À vista de respectiva petição, logo ao seu inicío, no primeiro verbete intitulado "Breves eslcarecimentos iniciais: da necessidade de invervenção do CNJ e sua competência", os pacientes, como requerentes, pretendiam afastar o Desembargador da relatoria dos autos da falência da sociedade empresária Lagoinha Agroindustrial S.A., uma das maiores do país, sendo 18.000 o número de credores e 2 (dois) bilhões em ativos. O Desembargador Relator, contra quem foi dirigido o pedido de providências, durante o curso do processo falimentar, afirma-se na petição, violou as regras vigentes e seus deveres funcionais, impedindo, por razões aparentemente não jurídicas, o seu regular processamento, alienação de ativos e pagamento dos credores. A petição do pedido de providência alonga-se por muitas páginas, contém muitas outras referências, todas de acentuada gravidade em relação ao Desembargador Relator. As reconstituídas são suficientes para caracterizar a manifesta insatisfação dos pacientes em relação à condução jurisdicional e processual do Relator por não promover ou descumprir as regras legais quanto à arrecadação e alienção de ativos para pagamento dos credores. O Relator descumpria deveres funcionais e era latente sua suspeição. Na página 5 da petição (ou fl. 41 dos autos do habeas corpus", escreve-se: " .. passou a figurar como verdadeiro obstáculo à consecução da prestação jurisdicional .. Flagrantemente, impede a alienação de ativos e, por conseguinte, o pagamento dos credores .. e defende, pasmem, os interesses do Falido de, sem qualquer respaldo legal ou precedentes jurídico, pagar aos credores valores bem inferiores aos que lhe são devidos, "levantar a falência" e reaver ativos". Evidentemente não se deve aqui reconstituir cada um dos itens ou dos fatos graves apontados, seria repetir o próprio pedido de providências. Justifica-se, isto sim, o destaque de algumas das suas referências que contextualize, mesmo concisamente, os acontecimentos. Assim, o segundo verbete da petição do pedido de providências ao CNJ distingue-se pela imputação do "Afastamento de notável administrador judicial e nomeação de profissional inexperiente, investigado por improbidade adminsitrativa e estreitamente ligado ao falido". No terceiro, "Afastamento do adminstrador judicial após reconhecimento expresso de parcialidade", ou seja, no curso do procedimento, houve exceções de suspeição do juiz e do adminstrador e o Relator julgou para atender aos interesses do falido e de modo que " .. é evidente que a parcialidade do Desembargador Klever Loureiro viciou a sua capacidade de julgamento imparcial .. ". No item 4 desenvolve-se o que se denominou de "decisão sobre matéria não submetida ao juízo de primeiro grau (supressão de instância")". Quinto, "concessão de efeito suspensivo ativo em recurso instaurado contra despacho de mero expediente"; sexto: "nomeação de adminsitrador judicial, que é auxiliar de confiança do juízo universal, único competente para designá-lo"; sétimo: "obstáculo ao regular processamento do feito, não levando a julgamento da turma suas decisões monocráticas", e, em desdobramento desse item, "da relevância da matéria mantida sob decisão monocrática (precária): suspensão de alienação já realizadas e de pagamento dos credores"; oitavo: "adoção de posição contraditória acerca da admissibilidade de mandado de segurança em processo de falência, a depender do interesse do impetrante"; nono: "negativa de recebimento de credores e do administrador judicial"; décimo: "atuação em desencontro às posições unissonamente manifestadas pelos credores, pelo administrador judicial, pelo comitê de credores, pelo Ministério Público e pelo juízo universal"; décimo primeiro: "do direito: dos deveres funcionais à luz da lei da magistratura e do código de ética da magistratura"; décimo segundo: "da consollidação dos deveres funcionais violados"; décimo terceiro: "da necessidade de concessão da medida cautelar". Esse item formula-se antes das especificações do pedido. Nele consta que a falência possui conta corrente de mais de quatro milhões de reais e depositados judicialmente mais de setecentos milhões de reais, de modo a ser temerário que o Relator persista na causa. Entre as especificações do pedido, requer-se o encaminhamento de cópia do pedido de providências para que o Ministério Público de Alagoas apure os crimes cometidos pelo Desembargador nominado. Tal reconstituição integra-se ao relatório e, integrada a ele, ao atual julgamento É o relatório que introduz meu voto . EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, que denegou ordem pleiteada pela OAB/AL, em favor de 46 advogados, visando ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de denunciação caluniosa em razão de pedido de providências protocolado junto ao CNJ contra desembargador do TJ/AL. 2. A impetrante alega ausência de atribuição do Ministério Público e da Polícia Civil de Alagoas para instaurar o inquérito, bem como a atipicidade da conduta imputada por ausência de dolo e de elemento objetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há falta de atribuição do Ministério Público e da Polícia Civil de Alagoas para investigar o fato; e (ii) saber se é cabível o trancamento do inquérito por atipicidade da conduta imputada aos pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento de inquérito policial em habeas corpus exige prova pré-constituída de ilegalidade, o que deixa de se verificar na situação diante da instrução insuficiente dos autos. 5. Inexiste comprovação de que os órgãos estaduais não teriam atribuição, especialmente diante de elementos que indicam que houve provocação do MP/AL pelos pacientes. 6. A alegada atipicidade da conduta exige análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível por meio do habeas corpus. 7. No inquérito policial, eventuais vícios deixam de contaminar a ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial na via do habeas corpus exige prova inequívoca e pré-constituída de ilegalidade, e deixa de ser suficiente a alegação genérica de falta de atribuição ou atipicidade da conduta. 2. A instrução deficiente da impetração inviabiliza o exame de mérito e impede o reconhecimento de constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 5º, 6º, 70 e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 152.511/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.04.2022; STJ, AgRg no HC 991.746/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.03.2024.
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