STJ AREsp 2410979
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. IMUNIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nessa esteira: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência descabida nesta via por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que preenche os requisitos para a imunidade tributária e de que a prova emprestada seria suficiente para comprovar tal condição - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA contra decisão de minha lavra que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Alega a parte agravante que houve omissão na análise de fato superveniente, consubstanciado na extinção da execução fiscal de origem em razão do cancelamento integral dos débitos pelo Município do Rio de Janeiro, com reconhecimento administrativo da imunidade tributária, o que acarretaria perda superveniente do objeto, nos termos dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão monocrática incorreu em erro material e ausência de fundamentação ao utilizar trechos do acórdão relativos a processos diversos (Apelação n. 0167791-31.1996.8.19.0001 e Remessa Necessária n. 0267961-06.1999.8.19.0001) para decidir o caso da apelação, em violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, inciso II e § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Aduz que houve omissão pela falta de apreciação do erro material atinente à anulação do acórdão em processo apensado e consequente cerceamento de defesa, impondo-se o rejulgamento com garantia de sustentação oral, à luz dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Destaca que é inaplicável a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ao ponto em que se sustenta omissão do acórdão sobre a prescrição dos fatos geradores de 2000 e 2001 e a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa, matérias de ordem pública que deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal na Apelação, nos termos do art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que deve ser reconhecido o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial em primeira instância, somado à conclusão colegiada pela insuficiência probatória, o que impõe o retorno dos autos à origem para a realização de perícia. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática para o provimento do recurso especial, com o reconhecimento da perda superveniente do objeto; a declaração de erro material e de omissão, com anulação do acórdão recorrido; o afastamento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à omissão sobre prescrição e requisitos do título executivo; e o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, em razão de cerceamento de defesa. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. IMUNIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nessa esteira: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência descabida nesta via por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que preenche os requisitos para a imunidade tributária e de que a prova emprestada seria suficiente para comprovar tal condição - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.