Decisão · STJ

STJ AREsp 3009689

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COOPERATIVA AGRICOLA DE CAMPO GRANDE contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 524-525). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação anulatória de ato administrativo ajuizada pela ora Agravante (fls. 290-298). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 370-388). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 370-371): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES RECURSAIS - NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA - INEXISTENTE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA. MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO - RESCISÃO CONTRATUAL E SUAS PENALIDADES MANTIDAS - RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se (i) a recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) deve ocorrer a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, (iii) houve julgamento extra petita e (iv) é ilegal a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, foram expostos de forma suficiente os motivos para o julgamento de improcedência do pedido inicial, de modo que não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 4. Não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo. Precedente do STJ. 5. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, mantém-se o benefício. 6. Deve ser mantida a aplicação da multa, com base no artigo 87, da Lei nº 8.666/93, que estabelece que "pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: .. II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos", uma vez que a decisão foi precisa ao afirmar que houve a inexecução parcial do contrato, pois a empresa entregou apenas 08 estufas, das 24 estufas contratadas. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e desprovido. -- Dispositivos relevantes citados: artigo 87, da Lei nº 8.666/93. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 422-434). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 444-460), contrariedade aos arts. 489, incisos II e III, e 1.022, inciso II, do CPC/2015; aos arts. 65, inciso II, alínea d, e 87, inciso II, da Lei n. 8.666/93; bem como aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Argumentou que o acórdão proferido pela Corte de origem carece de fundamentação adequada. Asseverou que não se coaduna com o bom direito exigir o cumprimento integral do contrato nas hipóteses em que existe prejuízo significativo para o contratado. Afirmou que, no caso dos autos, inicialmente, a Administração Pública reconheceu a existência de justificativa válida para que a ora Agravante não tivesse cumprido os termos contratados, bem como quanto à necessidade de reajuste dos valores. Posteriormente, entretanto, se negou, sem motivação apropriada, a proceder o reequilíbrio econômico-financeiro, sendo certo que tal comportamento se revelou contraditório e foi, a rigor, a causa do inadimplemento do contrato. Ponderou que existem provas acostadas aos autos e aptas a demonstrar que houve majoração em patamar superior a 60% (sessenta por cento) no que concerne aos custos para o fornecimento das estufas objeto do contrato administrativo. Portanto, incabível a multa aplicada pela inexecução da avença e, nesse panorama, a ora Agravante não cometeu (fl. 457): .. nenhuma ilegalidade ao informar que não iria cumprir o contrato diante da recusa da recorrida em implementar o reajuste solicitado e reconhecido como devido em processo administrativo, porquanto não poderia suportar - ou ser obrigada a isso - o fornecimento de um produto com 60% da variação de preço - para maior. Esclareceu que o completo cumprimento do contrato acarretaria enriquecimento sem causa da Administração Pública. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 466-478). O recurso especial não foi admitido (fls. 481-487). Foi interposto agravo (fls. 493-502). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 524-525). No presente agravo interno (fls. 535-541), a parte agravante aduz que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 550-553). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo interno (fls. 572-576). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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