STJ HC 1021257
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. pleito de revogação da custódia cautelar. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. 2. Nas razões recursais, a defesa reitera os argumentos para a revogação da prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar o óbice da supressão de instância e permitir a análise do mérito do habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses defensivas acerca da possibilidade de revogação da prisão preventiva do agravante , o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer das matérias veiculadas no habeas corpus, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de matérias veiculadas em habeas corpus está condicionada à prévia manifestação do Tribunal de origem sobre as teses defensivas, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 02.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID HANRY FLORES contra decisão proferida às fls. 216/219, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a inviabilidade de discussão da controvérsia pelo óbice da supressão de instância. Nas razões recursais (fls. 223/232), a defesa reitera que a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto, além de ausentes os requisitos legais para a sua manutenção, de modo que devem ser aplicadas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Pondera que o TJSC, ao indeferir liminar em habeas corpus superveniente, declarou que o Superior Tribunal de Justiça seria o competente para a apreciação da matéria, o que demonstra a prévia manifestação da Corte local e reforça a necessidade de controle pela instância superior. Aduz que o agravante está preso cautelarmente há 11 meses, com recurso especial admitido na origem e pendente de julgamento, o que, por si, recomenda a adoção de medidas menos gravosas e evidencia o periculum libertatis. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, com ou sem a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, ainda que mediante a concessão de habeas corpus de ofício. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 250/252). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 253/257). Memoriais da defesa às fls. 259/260. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. pleito de revogação da custódia cautelar. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. 2. Nas razões recursais, a defesa reitera os argumentos para a revogação da prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar o óbice da supressão de instância e permitir a análise do mérito do habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses defensivas acerca da possibilidade de revogação da prisão preventiva do agravante , o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer das matérias veiculadas no habeas corpus, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de matérias veiculadas em habeas corpus está condicionada à prévia manifestação do Tribunal de origem sobre as teses defensivas, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 02.12.2022.