STJ AREsp 2998586
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, com pedidos de citação, penhora e bloqueio bancário, no valor de R$ 36.293,07. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é saber se a diligência do exequente afasta a prescrição intercorrente, à luz do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do acórdão recorrido para reconhecer a utilidade e eficácia das diligências do exequente demandaria reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do acervo fático-probatório a fim de afastar a prescrição intercorrente". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II; 921, §§ 1º e 5º; 924, V; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 106. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 467-469): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida na ausência de bens passíveis de penhora e (ii) determinar se o exequente cumpriu seu ônus de impulsionar o processo de forma eficaz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional aplicável ao direito material, conforme art. 921, § 1º e § 5º, do CPC. 4. Após o término do prazo de suspensão, o exequente não realizou atos constritivos eficazes para a localização de bens penhoráveis, o que levou ao esgotamento do prazo prescricional. 5. A Súmula 106 do STJ não afasta a responsabilidade do exequente de demonstrar diligência no prosseguimento da execução. 6. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, fundamenta a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, evitando a perpetuação de litígios sem perspectiva de êxito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte, sem adotar medidas úteis e eficazes para o prosseguimento do processo executivo, após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de bens penhoráveis localizados e o transcurso do prazo prescricional aplicável ao direito material vindicado justificam a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. 3. O princípio da razoável duração do processo fundamenta o reconhecimento da prescrição intercorrente, evitando a eternização da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II, 921, § 1º e § 5º, e 924, V. Julgados relevantescitados: STJ, Súmula 106; TJRN, Apelação Cível 0806300-57.2014.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, j. 29.02.2024. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, porque não se configurou a inércia ou desídia do exequente e houve diligências para localizar bens, de modo que não seria caso de prescrição intercorrente. O Tribunal de origem, ao decidir pela ocorrência de prescrição intercorrente apesar de diligências do exequente, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Cível n. 0001391-65.2006.8.11.0044) e de precedentes do STJ. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Contrarrazões às fls. 501-509. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, com pedidos de citação, penhora e bloqueio bancário, no valor de R$ 36.293,07. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é saber se a diligência do exequente afasta a prescrição intercorrente, à luz do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do acórdão recorrido para reconhecer a utilidade e eficácia das diligências do exequente demandaria reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do acervo fático-probatório a fim de afastar a prescrição intercorrente". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II; 921, §§ 1º e 5º; 924, V; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 106.