STJ REsp 2196631
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA. MORA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas p or ocasião da oposição dos embargos declaratórios, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria (..) gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória" (AgInt no REsp 2.048.105/AL, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023). 3. A análise acerca do cabimento do dever de indenizar e da existência ou não de justificativas para a morosidade da União na análise do pedido administrativo, bem como do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 461-465) interposto pela União contra a decisão de fls. 239-245, que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial. Nas razões recursais, a União (fls. 251-258) alega violação do art. 1.022, incisos I e II, bem como do art. 489, § 1º, V, do CPC, ao argumento de que "o acórdão recorrido não examinou as alegações da União em sede de embargos de declaração de forma satisfatória". No mérito, sustenta que não tem aplicação no caso a Súmula 7 desta Corte, pois "o núcleo do recurso especial cinge-se a questão eminentemente jurídica, qual seja, a equivocada condenação e categorização do quantum no qual a União foi condenada como indenização por danos patrimoniais (mesmo que sem qualquer análise concreta do dano alegado pelo autor no acórdão recorrido) quando, em verdade, a condenação recorrida nada mais mais significa senão a retroação do pagamento de proventos de aposentadoria para a data do requerimento, em pagamento em duplicidade com a remuneração percebida pelo servidor então na ativa". Por fim, requer "seja reavaliado o quantum indenizatório, sem que seja gerado o enriquecimento sem causa da parte autora em detrimento da União". Sem contrarrazões (fl. 262). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA. MORA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas p or ocasião da oposição dos embargos declaratórios, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria (..) gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória" (AgInt no REsp 2.048.105/AL, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023). 3. A análise acerca do cabimento do dever de indenizar e da existência ou não de justificativas para a morosidade da União na análise do pedido administrativo, bem como do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.