STJ AREsp 2965029
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA RESCISÓRIA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA À LUZ DA LEI N. 13.786/2018 E DO CDC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à legalidade da cláusula de multa rescisória em compromisso de compra e venda em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores. O valor da causa é de R$ 40.824,16. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea a, quando a revisão da abusividade e da desvantagem exagerada demandar revolvimento probatório; (ii) saber se é possível conhecer do dissídio pela alínea c, quando a similitude fática depende de reexame de fatos e provas; e (iii) saber se são aplicáveis multa por litigância de má-fé e a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do especial pela alínea a exige a infirmação do juízo de abusividade e de desvantagem exagerada, reconhecidas pelo Tribunal estadual, o que demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c quando a demonstração de similitude fática depende de reexame do acervo probatório, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se configuram a litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a penalidade não é automática e não houve recurso manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do especial pela alínea a pressupõe o reexame de fatos e provas. 2. O dissídio é incognoscível se a aferição da similitude fática demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo por incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante alega que a controvérsia é exclusivamente de direito e que não pretende reexame de cláusulas ou de prova, afirmando violação do art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, pois a multa compensatória de 10% do valor atualizado do contrato é autorizada pela legislação especial e deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor. Defende que não incidem na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque o pedido limita-se à aplicação da Lei n. 6.766/1979, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. Aduz ainda que há dissídio jurisprudencial com caso análogo, em que esta Corte que reconheceu a multa compensatória de 10% em contratos celebrados após a Lei n. 13.786/2018. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. Contrarrazões de SAMARINA DE LIZ SOUZA PEREIRA DOS SANTOS , em que pleiteia o não conhecimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé (art. 81 do CPC). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA RESCISÓRIA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA À LUZ DA LEI N. 13.786/2018 E DO CDC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à legalidade da cláusula de multa rescisória em compromisso de compra e venda em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores. O valor da causa é de R$ 40.824,16. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea a, quando a revisão da abusividade e da desvantagem exagerada demandar revolvimento probatório; (ii) saber se é possível conhecer do dissídio pela alínea c, quando a similitude fática depende de reexame de fatos e provas; e (iii) saber se são aplicáveis multa por litigância de má-fé e a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do especial pela alínea a exige a infirmação do juízo de abusividade e de desvantagem exagerada, reconhecidas pelo Tribunal estadual, o que demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c quando a demonstração de similitude fática depende de reexame do acervo probatório, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se configuram a litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a penalidade não é automática e não houve recurso manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do especial pela alínea a pressupõe o reexame de fatos e provas. 2. O dissídio é incognoscível se a aferição da similitude fática demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.