Decisão · STJ

STJ RMS 76156

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ATOS DE IMPÉRIO. AUTORIDADE IMPETRADA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL. INDICAÇÃO INCORRETA. ATO PRATICADO POR AGENTE DA SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. MULTA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. Nos termos do § 3º do art. 6º, da Lei n. 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". No caso, não se afigura como parte legítima o Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, porquanto inexistente ato subscrito pela autoridade apontada como coatora no mandamus. 4. A comprovação do direito líquido e certo deve ser feito de plano, por meio de documentos pré-constituídos, o que não se verifica no caso em exame, porquanto, segundo a Corte de origem, "o exame do cumprimento, ou não, de requisitos para a expedição de "habite-se" exige a devida instrução, com o atendimento ao contraditório, sobretudo por haver a necessidade de preenchimento de requisitos de ordem técnica, que envolvem, notadamente, os ramos da arquitetura e da engenharia". 5. A interposição de agravo interno, manifestamente improcedente, enseja a aplicação da multa do art. 1021, § 4º, do CPC. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BUNNY GUSTAVE PERSIJN contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança (fls. 1323-1329). Sustenta a parte agravante a legitimidade passiva do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal como autoridade coatora, porquanto os atos impugnados foram praticados por unidades diretamente subordinadas ao Secretário (UNIAR e SUOB), o que evidenciaria sua competência e chancela sobre os atos questionados. Aponta, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a legitimidade de Secretário de Estado quando o ato é praticado por órgão a ele vinculado (ARE 979036/BA). Afirma a adequação da via mandamental e a desnecessidade de dilação probatória, pois a controvérsia cinge-se à violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, decorrente da anulação de cartas de habite-se emitidas há mais de 20 anos para os lotes 9 e 11 e do indeferimento quanto ao lote 8, com documentação pré-constituída nos autos. Impugna a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de decisão fundamentada que demonstre a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno. Pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Impugnação apresentada pelo Distrito Federal (fls. 1360-1363). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ATOS DE IMPÉRIO. AUTORIDADE IMPETRADA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL. INDICAÇÃO INCORRETA. ATO PRATICADO POR AGENTE DA SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. MULTA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. Nos termos do § 3º do art. 6º, da Lei n. 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". No caso, não se afigura como parte legítima o Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, porquanto inexistente ato subscrito pela autoridade apontada como coatora no mandamus. 4. A comprovação do direito líquido e certo deve ser feito de plano, por meio de documentos pré-constituídos, o que não se verifica no caso em exame, porquanto, segundo a Corte de origem, "o exame do cumprimento, ou não, de requisitos para a expedição de "habite-se" exige a devida instrução, com o atendimento ao contraditório, sobretudo por haver a necessidade de preenchimento de requisitos de ordem técnica, que envolvem, notadamente, os ramos da arquitetura e da engenharia". 5. A interposição de agravo interno, manifestamente improcedente, enseja a aplicação da multa do art. 1021, § 4º, do CPC. 6. Agravo interno desprovido.
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