STJ AREsp 2938756
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 11, V, DA LIA. TEMA 1.199 /STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230 /2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO V. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 4. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 5. Na espécie, a instância a quo enveredou na análise do elemento subjetivo da conduta dos demandados, afastando o agir doloso, motivo pelo qual inviável sequer cogitar a continuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta na atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA, 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão unipessoal de minha lavra, em que foi conhecido do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial (fls. 1.989-2.004). Eis a ementa do julgado (fl. 1.989): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 11, V, DA LIA. TEMA 1.199 /STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230 /2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO V. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do presente agravo interno (fls. 2.013-2.023), alega o órgão ministerial que houve efetiva violação dos artigos 489, § 1.º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto "o Tribunal local recusou enfrentamento a questões fundamentais para o desate da controvérsia, potencialmente aptas à alteração do julgado, pois, acaso enfrentados os argumentos suscitados nos declaratórios ministeriais, a única conclusão possível seria a de que, no presente caso, os réus devem ser condenados pelo ato ímprobo previsto no art. 11, V, da NLIA, haja vista a continuidade típico-normativa e a presença de dolo (específico)" (fl. 2.017). Aduz que "o Colegiado local concluiu que a continuidade típico-normativa não foi suscitada pelo Ministério Público em momento anterior, de modo que o apontamento da omissão em relação à referida matéria tão somente em sede de embargos de declaração configuraria inovação recursal, sendo impossível a aplicação do referido princípio em razão da inércia ministerial" (fl. 2.018). Contudo, entende que não há "falar em inovação recursal, tampouco em inércia ministerial", visto que "a Procuradoria de Justiça suscitou a continuidade normativo-típica por meio de parecer emitido em 24/10/2023" e "a omissão quanto à continuidade típico-normativa surgiu somente no acórdão proferido em 18/04/2024 - oportunidade em que pela primeira vez o Colegiado estadual reconheceu a suposta atipicidade superveniente da conduta" (fl. 2.018). Ademais, sustenta que "a decisão agravada afastou a presença de dolo específico e a continuidade típico-normativa com amparo, exclusivamente, nos elementos da sentença de primeiro grau, o que implica supressão de instância", de modo que o correto seria "a adoção de duas providências: (i) reconhecer o dolo específico a partir dos elementos já constantes dos acórdãos recorridos e dar provimento ao recurso especial ante a configuração da continuidade típico-normativa no art. 11, V, da NLIA; ou (ii) determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal local se manifeste expressamente sobre a presença ou ausência do dolo específico" (fls. 2.021-2.022). Ressalta que "o fato de o d. Juízo de primeiro grau, em sentença, ter afastado o dano ao erário em nada influencia o julgamento do presente recurso especial, porquanto o Ministério Público requer tão somente o reconhecimento da continuidade típico-normativa no art. 11, V, da NLIA" (fl. 2.023). Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento à insurgência interna, com a finalidade de ser conhecido e provido o recurso especial. A impugnação foi apresentada pelos agravados às fls. 2.080-2.088. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 11, V, DA LIA. TEMA 1.199 /STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230 /2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO V. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 4. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 5. Na espécie, a instância a quo enveredou na análise do elemento subjetivo da conduta dos demandados, afastando o agir doloso, motivo pelo qual inviável sequer cogitar a continuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta na atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA, 6. Agravo interno a que se nega provimento.