STJ HC 1043703
PROCESSUALEXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Remição de pena por estudo. Aprovação sucessiva no ENEM. Impossibilidade. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteia remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2024, após já ter sido concedida remição de pena pela aprovação no Enem de 2023. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conceder remição de pena por nova aprovação no Enem, considerando que o benefício já foi homologado por aprovação anterior no mesmo exame; e (ii) saber se a realização de exames reiterados sem evolução acadêmica atende à finalidade do benefício de remição de pena. III. Razões de decidir 3. A remição de pena por nova aprovação no Enem não pode ser concedida, pois configura duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sendo inviável nova remição por aprovações sucessivas nas mesmas matérias do exame. 4. A realização de exames reiterados, sem evolução acadêmica, não atende à finalidade do benefício de remição, que é incentivar o estudo contínuo e o acréscimo intelectual. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por nova aprovação no Enem não pode ser concedida, pois configura duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sendo inviável nova remição por aprovações sucessivas nas mesmas matérias do exame. 2. A realização de exames reiterados sem evolução acadêmica não atende à finalidade do benefício de remição, que é incentivar o estudo contínuo e o acréscimo intelectual. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 759.569/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2023; STJ, REsp n. 1.863.149/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/3/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.022.707SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 13/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 10/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 734.881/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON LUIZ FERREIRA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante alega que houve inovação na fundamentação, pois este Relator não poderia ter trazido a informação, em seu desfavor, da remição anteriormente concedida no HC n. 986.204/SP, pela aprovação no Enem/2023, pois as instâncias de origem negaram o benefício com base em "decisão genérica e calcada na ausência de previsão legal para aplicação da aludida remição por aprovação no ENEM" (e-STJ, fl. 54). Aduz que há casos nesta Corte Superior de reconhecimento do benefício a apenados que já tiveram sido agraciados em mais de uma oportunidade pelo Enem. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do regimental, com a concessão da ordem de ofício, para que sejam remidos 100 dias de sua pena pela aprovação no referido exame. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Remição de pena por estudo. Aprovação sucessiva no ENEM. Impossibilidade. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteia remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2024, após já ter sido concedida remição de pena pela aprovação no Enem de 2023. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conceder remição de pena por nova aprovação no Enem, considerando que o benefício já foi homologado por aprovação anterior no mesmo exame; e (ii) saber se a realização de exames reiterados sem evolução acadêmica atende à finalidade do benefício de remição de pena. III. Razões de decidir 3. A remição de pena por nova aprovação no Enem não pode ser concedida, pois configura duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sendo inviável nova remição por aprovações sucessivas nas mesmas matérias do exame. 4. A realização de exames reiterados, sem evolução acadêmica, não atende à finalidade do benefício de remição, que é incentivar o estudo contínuo e o acréscimo intelectual. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por nova aprovação no Enem não pode ser concedida, pois configura duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sendo inviável nova remição por aprovações sucessivas nas mesmas matérias do exame. 2. A realização de exames reiterados sem evolução acadêmica não atende à finalidade do benefício de remição, que é incentivar o estudo contínuo e o acréscimo intelectual. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 759.569/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2023; STJ, REsp n. 1.863.149/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/3/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.022.707SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 13/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 10/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 734.881/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.