Decisão · STJ

STJ AREsp 3024503

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER WILLIAN BASSUALDO NEVES contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões, o agravante alega que houve impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta que a Súmula 7/STJ é inaplicável ao caso, pois as teses relativas ao art. 288 do Código Penal - estabilidade e permanência da associação - e ao art. 226 do Código de Processo Penal - nulidade do reconhecimento - versam matéria de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, tratando-se de correta valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Sustenta que, quanto à nulidade do reconhecimento, a discussão é eminentemente processual - conformidade do procedimento com o art. 226 do Código de Processo Penal - e reforça a urgência de revisão da compreensão jurisprudencial, com invocação do HC n. 598.886/SC. Defende que demonstrou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e que é admissível, em caráter excepcional, a utilização de julgados em habeas corpus como paradigmas para evidenciar divergência. Afirma a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, porque a controvérsia não se volta à natureza formal do crime de associação criminosa, mas à ausência de prova do elemento normativo estabilidade e permanência, havendo, portanto, desconformidade do acórdão recorrido com a correta interpretação do art. 288 do Código Penal. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental improvido.
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