Decisão · STJ

STJ REsp 2209424

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme ementa abaixo transcrita (fl. 499): PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. LEGALIDADE DO PROCESSOADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE ATENUANTES. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Alega a parte agravante, em suma, que "a despeito dos embargos de declaração, o Órgão Julgador deixou de apontar qual a prova constante dos autos apta a demonstrar que o recorrido possui área de reserva legal, matas ciliares e nascentes preservadas no imóvel, objeto de autuação" e "que o acórdão recorrido não analisou a Matrícula de n. 25.336, tendo deixado de apontar onde estaria averbada a suposta reserva legal, bem como a necessária Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) que comprove a existência de área de reserva legal preservada no imóvel autuado" (fl. 513) Contrarrazões às fls. 519-523, em que a parte requer aplicação de multa com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. Agravo interno desprovido.
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