Decisão · STJ

STJ REsp 2202420

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Tocantins contra a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, consoante a seguinte ementa (fl. 10452): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. Em sua razões (10468/10474), a parte agravante defende a reforma da decisão agravada, afirmando que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem que teria deixado de analisar teses relevantes expostas na apelação e nos embargos de declaração, especialmente a contradição entre decisões interlocutórias que autorizaram pagamentos para viabilizar a retomada dos serviços do plano de saúde e a posterior recusa em homologar tais pagamentos, por suposta ampliação indevida do objeto da demanda. Sustenta que os pagamentos realizados pelo Estado foram o meio necessário para solucionar o conflito a retomada da prestação dos serviços do plano e constituem questão intrínseca à lide, passível de transação e homologação judicial. Afirma que, sem a homologação dos ajustes, pode tornar-se inviável o prosseguimento dos pagamentos das parcelas remanescentes, em razão do alto valor das dívidas negociadas. Alega violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão do Tribunal de origem quanto ao reconhecimento de que a realização de pagamentos com base em ordem judicial integra o espectro da controvérsia e demanda apreciação específica, bem como violação ao art. 492 do CPC, refutando os fundamentos do acórdão recorrido que afastaram a afinidade entre a homologação dos acordos/pagamentos e o objeto da ação civil pública. Defende, por fim, que o recurso especial estava suficientemente fundamentado e prequestionado, não incidindo a Súmula 284/STF. Requer a retratação da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, ou a submissão do agravo interno ao colegiado para provimento. Impugnação apresentada às fls. 10481/10490. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.
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