STJ RMS 76159
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBSON SOUZA SAMPAIO contra decisão monocrática de minha lavra, que não se conheceu do recurso em mandado de segurança, com base nos seguintes fundamentos (fls. 491/495): .. Da leitura das razões do recurso ordinário, verifica-se que o recorrente não refutou os fundamentos utilizados pela Corte de origem para concluir pela decadência da impetração, ao entendimento de que "o ato lesivo, que é o ato de transferência para a reserva, ato único, sendo ato comissivo de efeitos concretos", não tendo aplicação a teoria dos atos de tratos sucessivos em que o prazo decadencial se renovaria mês a mês. A título de ilustração, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 461/462): .. Dessa forma, tem aplicação no caso, por analogia, a Súmula 283/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos desta Corte: .. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões (fls. 503/513), o agravante defende a reforma da decisão agravada em razão de existir dissídio jurisprudencial interno no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia quanto à reclassificação de policiais militares inativos e ao recálculo dos proventos com base em Capitão. Argumenta que não "há como afastar a aplicabilidade do art. 37, § 6º, da CFRB/88, do caso concreto, tendo e vista que, em casos análogos, onde não existiram provas que contrárias a tese do peticionante, aqui frisa-se ausência de prescrição, vide o Tema 1150 - STJ, bem como qualquer prova em contrário aos cálculos apresentados" (fl. 508). Repisa que é policial militar da Bahia, admitido em 10/07/1992, atualmente na reserva na graduação de Subtenente PM, recebendo proventos com base na remuneração de 1º Tenente PM. Alega fazer jus à reclassificação para 1º Tenente PM e proventos calculados pelo posto de Capitão PM. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a sua reclassificação para 1º Tenente PM, com proventos de Capitão PM (fls. 512/513). As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 770). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido.