Decisão · STJ

STJ AREsp 2404736

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-07publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Dosimetria da Pena. Confissão Espontânea. Bis in Idem. Dissídio Jurisprudencial. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alegou: (i) omissão da Corte de origem quanto à impertinência das qualificadoras reconhecidas pelos jurados, em violação aos arts. 381, III, e 619 do CPP; (ii) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, insurgindo-se contra a valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) necessidade de redução da pena em razão da confissão espontânea; e (iv) demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou violação aos arts. 381, III, e 619 do CPP pela Corte de origem ao manter as qualificadoras reconhecidas pelos jurados; (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) saber se a confissão espontânea do agravante deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial para conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem não incorreu em omissão ou violação aos arts. 381, III, e 619 do CPP, pois analisou as questões relevantes para a resolução do caso, observando o princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri. 5. Não houve bis in idem na dosimetria da pena, pois as circunstâncias utilizadas para a valoração negativa não fazem parte do tipo penal, mesmo na forma qualificada, e foram consideradas com base em elementos concretos e específicos. Havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode ser usada como circunstância judicial desfavorável. 6. A confissão espontânea não foi reconhecida como atenuante, pois o agravante negou o animus necandi e não houve demonstração de que a confissão tenha sido debatida em plenário ou utilizada pela defesa técnica nos debates, conforme entendimento jurisprudencial. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 381, III, 486, 619; CP, art. 65, II, "d"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 402.851/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 21.09.2017; STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLOVES HENRIQUE GOMES DE FARIAS contra decisão de fls. 1139/1152 em que conheci do agravo para conhecer em parte o recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento. No presente recurso (fls. 1159/1169), a parte agravante afirma: a) que a Corte de origem não se manifestou sobre a impertinência das qualificadoras reconhecidas pelo jurados, o que caracterização omissão e violaria os arts. 381, III e 619 do CPP; b) que houve bis in idem na dosimetria da pena, insurgindo-se contra a valoração negativa das circunstâncias do crime; c) que a pena deve ser reduzida em razão da confissão do recorrente e; d) que demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Dosimetria da Pena. Confissão Espontânea. Bis in Idem. Dissídio Jurisprudencial. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alegou: (i) omissão da Corte de origem quanto à impertinência das qualificadoras reconhecidas pelos jurados, em violação aos arts. 381, III, e 619 do CPP; (ii) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, insurgindo-se contra a valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) necessidade de redução da pena em razão da confissão espontânea; e (iv) demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou violação aos arts. 381, III, e 619 do CPP pela Corte de origem ao manter as qualificadoras reconhecidas pelos jurados; (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime; (iii) saber se a confissão espontânea do agravante deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial para conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem não incorreu em omissão ou violação aos arts. 381, III, e 619 do CPP, pois analisou as questões relevantes para a resolução do caso, observando o princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri. 5. Não houve bis in idem na dosimetria da pena, pois as circunstâncias utilizadas para a valoração negativa não fazem parte do tipo penal, mesmo na forma qualificada, e foram consideradas com base em elementos concretos e específicos. Havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode ser usada como circunstância judicial desfavorável. 6. A confissão espontânea não foi reconhecida como atenuante, pois o agravante negou o animus necandi e não houve demonstração de que a confissão tenha sido debatida em plenário ou utilizada pela defesa técnica nos debates, conforme entendimento jurisprudencial. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise das qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri deve observar o princípio da soberania dos vereditos, não configurando omissão ou violação aos arts. 381, III, e 619 do CPP quando as questões relevantes forem devidamente analisadas. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais na dosimetria da pena não configura bis in idem quando baseada em elementos concretos e específicos que não integram o tipo penal. 3. A confissão espontânea relevante para fins de atenuação deve ocorrer perante o Conselho de Sentença ou ser arguida pela defesa técnica durante os debates em plenário. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por meio de confronto analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 381, III, 486, 619; CP, art. 65, II, "d"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 402.851/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 21.09.2017; STJ, Súmula 7.
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