STJ HC 1013909
CIVILDireito processual penal. Agravo Regimental. Tribunal do júri. Condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e testemunhos indiretos. Impronúncia. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em sede de habeas corpus, anulou o processo desde a decisão de pronúncia e despronunciou o agravado, sob o fundamento de ausência de provas judicializadas para sustentar a pronúncia e a condenação. 2. O agravante sustenta afronta à coisa julgada, à soberania dos veredictos e ao devido processo legal, além de alegar que o conjunto probatório seria suficiente para a pronúncia e condenação, composto por elementos extrajudiciais corroborados por prova judicial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia e a condenação podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos; e (ii) saber se a anulação do processo desde a pronúncia, em razão da ausência de provas judicializadas, é medida adequada. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia e a condenação não podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de provas judicializadas para sustentar a pronúncia e a condenação configura violação ao devido processo legal e à presunção de inocência, sendo necessária a anulação do processo desde a decisão de pronúncia. 6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não afasta a exigência de que as decisões sejam fundamentadas em provas idôneas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia e a condenação não podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos. 2. A ausência de provas judicializadas para sustentar a pronúncia e a condenação enseja a anulação do processo desde a decisão de pronúncia. 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não afasta a exigência de provas idôneas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.087.073/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.09.2022; STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, HC 688.594/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de fls. 891-901 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem para anular o processo desde a decisão de pronúncia e despronunciar o agravado. O agravante alega, em suma, o trânsito em julgado do recurso especial defensivo em 02/07/2025, com inadmissão não impugnada, de modo que a despronúncia em sede de habeas corpus , após o trânsito, afronta a coisa julgada, a soberania dos veredictos, a competência do Júri e o devido processo legal (art. 5º, XXXVI, XXXVIII, "c" e "d", e LIV, da Constituição da República). Invoca, ainda, o Tema 1311/STF e a orientação do Supremo no sentido da inadequação do habeas corpus para impugnar condenação transitada em julgado. Argumenta também a impropriedade da anulação do processo desde a pronúncia, pois o acórdão recorrido reconheceu conjunto probatório suficiente, composto por elementos extrajudiciais corroborados por prova judicial, realçando a soberania dos veredictos e o lastro probatório mínimo. Acrescenta que em plenário, houve desistência da oitiva das testemunhas pelo Ministério Público e pela defesa do corréu Demerval, sem insurgência da defesa de Ricardo, evidenciando aquiescência da defesa à disponibilização da sentença de pronúncia aos jurados como meio probatório (e-STJ, fl. 916). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas para fins de prequestionamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo Regimental. Tribunal do júri. Condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e testemunhos indiretos. Impronúncia. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em sede de habeas corpus, anulou o processo desde a decisão de pronúncia e despronunciou o agravado, sob o fundamento de ausência de provas judicializadas para sustentar a pronúncia e a condenação. 2. O agravante sustenta afronta à coisa julgada, à soberania dos veredictos e ao devido processo legal, além de alegar que o conjunto probatório seria suficiente para a pronúncia e condenação, composto por elementos extrajudiciais corroborados por prova judicial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia e a condenação podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos; e (ii) saber se a anulação do processo desde a pronúncia, em razão da ausência de provas judicializadas, é medida adequada. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia e a condenação não podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de provas judicializadas para sustentar a pronúncia e a condenação configura violação ao devido processo legal e à presunção de inocência, sendo necessária a anulação do processo desde a decisão de pronúncia. 6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não afasta a exigência de que as decisões sejam fundamentadas em provas idôneas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia e a condenação não podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos. 2. A ausência de provas judicializadas para sustentar a pronúncia e a condenação enseja a anulação do processo desde a decisão de pronúncia. 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não afasta a exigência de provas idôneas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.087.073/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.09.2022; STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, HC 688.594/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021.