Decisão · STJ

STJ AREsp 2916382

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE MULTA CONFISCATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERNO. 1. A ausência de manifestação explícita do acórdão recorrido sobre o dispositivo legal tido por violado, sem a devida oposição de embargos de declaração com tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 3. A deficiência na exposição das razões recursais, quando dissociadas estas da realidade dos autos ou apresentadas sem a indicação precisa do dispositivo legal tido pela parte recorrente por violado, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A alegação de violação de preceito constitucional, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não pode ser analisada em sede de recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NILTON PESSOA DE PAULA AGRO PECUARIA S.A. contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do recurso de agravo, não conheceu do recurso especial (fls. 2255-2259). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) pela ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; (ii) pela impossibilidade de conhecimento do especial em virtude da não impugnação de fundamento autônomo e suficiente constante do acórdão recorrido -necessidade de dilação probatória para exame da legalidade da multa - atraindo a incidência, também por analogia, da Súmulas n. 283 do STF; (iii) pela incidência da Súmula n. 284/STF, por se revelar deficiente a fundamentação recursal apresentada pela parte recorrente, que apresentara razões dissociadas da realidade dos autos; e (iv) pela inadequação, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa ao art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do Pretório Excelso. Nas presentes razões (fls. 2265-2273), a parte agravante afirma que a violação do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil nasceu no próprio acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, razão pela qual estaria preenchido o requisito do prequestionamento, sendo inaplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, a existência de prequestionamento implícito, citando precedentes que dispensam a menção expressa ao dispositivo legal supostamente violado. Argumenta que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a multa de 150% (cento e cinquenta por cento), deixou de aplicar precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal sobre o caráter confiscatório de multas superiores a 100% (cem por cento) do tributo, em afronta ao art. 927, inciso I, do CPC. Defende que impugnou, de forma específica, o fundamento do acórdão recorrido relativo à necessidade de dilação probatória, porquanto a ilegalidade da multa seria questão exclusivamente de direito, aferível de plano, o que afastaria as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, aduz que a controvérsia veiculada no recurso especial é infraconstitucional, limitada ao descumprimento do art. 927 do Código de Processo Civil, não tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade da multa, mas sim a observância obrigatória de precedentes do Supremo Tribunal Federal, cuja guarda compete ao Superior Tribunal de Justiça no âmbito da legislação federal. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de afastar os óbices sumulares invocados, conhecer e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil e declarando a ilegalidade da multa que lhe foi imposta e que fora fixada em 150% (cento e cinquenta por cento) (fls. 2272-2273). Regularmente intimada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ora agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (fl. 2280). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE MULTA CONFISCATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERNO. 1. A ausência de manifestação explícita do acórdão recorrido sobre o dispositivo legal tido por violado, sem a devida oposição de embargos de declaração com tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 3. A deficiência na exposição das razões recursais, quando dissociadas estas da realidade dos autos ou apresentadas sem a indicação precisa do dispositivo legal tido pela parte recorrente por violado, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A alegação de violação de preceito constitucional, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não pode ser analisada em sede de recurso especial. 5. Agravo interno não provido.
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