Decisão · STJ

STJ REsp 2195658

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DUPLA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC (Tema 587/STJ), relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/02/2019, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que os embargos do devedor constituem ação de conhecimento incidental, que não se confunde com a ação de execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 (equivalente ao art. 85, § 2º, do CPC/2015). 3. A jurisprudência recente tem reconhecido que pode o magistrado, avaliando as peculiaridades do caso concreto, optar por um único arbitramento de honorários para ambas as ações, especialmente quando a sentença proferida na execução fiscal representa apenas o cumprimento da decisão anteriormente tomada nos embargos à execução, sem nenhuma nova deliberação ou carga decisória distinta. 4. Observada a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo colegiado de origem, ante o óbice da Súmula 7/STJ (quanto à inexistência de nova carga decisória na execução fiscal), constata-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos acima declinados, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não se configura decisão surpresa quando o julgador, após analisar os fatos, o pedido, a causa de pedir e os documentos que instruem a demanda, aplica o entendimento jurídico que considera adequado para a solução da lide. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por HENRIQUE COIMBRA VALLE contra a decisão de fls. 800-812 (e-STJ), da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial. O apelo especial foi deduzido com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 480): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DUPLA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que, ao declarar extinta a execução fiscal em razão do acolhimento dos embargos à execução, condenou novamente a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Da leitura dos autos dos Embargos à Execução, observa-se que na primeira oportunidade, a União Federal reconheceu a procedência do pedido, haja vista a existência de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça que declarou como desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - do IBAMA, cuja ausência acarretou no lançamento suplementar do ITR, objeto da presente execução fiscal. Por conseguinte, os Embargos à Execução foram acolhidos para declarar a nulidade dos créditos tributários e das inscrições em dívida ativa que lastreiam a presente Execução Fiscal e condenar a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Embargada não apelou da sentença, que ao transitar em julgado, acarretou a extinção desta Execução Fiscal, com nova condenação da União Federal em honorários, fixados em R$ 13.500,00. 3. De acordo com o precedente vinculante (RESP nº 1.520.710/SC), nossa Corte Superior fixou entendimento no sentido de que poderia ser realizada a condenação independente de honorários sucumbenciais em cada uma das ações, posto que autônomas, desde que observado o percentual máximo de honorários previsto pelo próprio Diploma Processual Civil (20%). 4. Não obstante, em recente julgado, a Segunda Turma do STJ reconheceu a possibilidade de fixação única dos honorários de sucumbência, desde a sentença proferida na execução fiscal decorra de mero cumprimento daquilo que fora decidido nos embargos à execução, sem qualquer carga decisória distinta daquela que ensejou a primeira condenação à verba honorária. (AgInt no R Esp n. 1.920.176/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) 5. É exatamente o caso dos autos, pois a extinção da execução é mero cumprimento da sentença proferida nos embargos à execução, não havendo qualquer outro incidente ou carga decisória distinta, a justificar nova condenação de verba honorária sucumbencial. 6. Ressalta-se, inclusive, que a procedência dos embargos à execução se deu em virtude do reconhecimento do pedido pela Embargada, que sequer ofereceu resistência quanto à sua condenação em honorários naqueles autos, apesar de legalmente discutível seu afastamento nos termos art. 19 da Lei 10.522/2002 ou sua redução pela metade conforme art. 90, § 4º, do CPC. 7. Reformada a sentença para afastar a condenação da União Federal em honorários nos autos da Execução Fiscal, tendo em conta que a defesa do executado deu-se na ação de embargos, onde foi determinada a condenação em honorários, sem qualquer resistência por parte da Embargada, ora recorrente. 8. Apelação provida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 608- 610). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 626-645), o recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação aos arts. 9º, 10, 85, §§ 2º e 3º, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Alegou, em caráter preliminar, a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação. No mérito, aduziu que ocorreram novos atos processuais relevantes após o trânsito em julgado dos embargos, o que justificaria a fixação autônoma de honorários advocatícios na execução fiscal. Sustentou, ainda, a ocorrência de decisão surpresa. Em virtude do juízo positivo de admissibilidade, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, ocasião em que o recurso especial foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 800): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DUPLA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO SUPRESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. No agravo interno (e-STJ, fls. 816-825), o agravante assevera a existência de omissão e fundamentação genérica do Tribunal de origem nos embargos de declaração, mormente quanto à questão da decisão surpresa. Sustenta que a decisão monocrática reconheceu a possibilidade de fixar honorários de sucumbência de forma única para a execução fiscal e os embargos à execução, quando a extinção da execução decorre do mero cumprimento da decisão proferida nos embargos. Contudo, não apresentou a devida distinção entre o caso concreto e os precedentes citados, inclusive quanto ao precedente qualificado (Tema 587/STJ), deixando de justificar por que este não seria aplicável à hipótese analisada. Aduz que "se a questão de direito (fixação autônoma de honorários em execução e embargos) foi objeto de precedente qualificado (RESP 1.520.710/SC) é porque tal matéria é exclusivamente de direito (infraconstitucional), não cabendo no presente caso a aplicação do óbice da Súmula 07"(e-STJ, fl. 822). Por fim, reitera a alegação de decisão surpresa. Assim, postula a reforma da decisão e o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DUPLA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC (Tema 587/STJ), relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/02/2019, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que os embargos do devedor constituem ação de conhecimento incidental, que não se confunde com a ação de execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 (equivalente ao art. 85, § 2º, do CPC/2015). 3. A jurisprudência recente tem reconhecido que pode o magistrado, avaliando as peculiaridades do caso concreto, optar por um único arbitramento de honorários para ambas as ações, especialmente quando a sentença proferida na execução fiscal representa apenas o cumprimento da decisão anteriormente tomada nos embargos à execução, sem nenhuma nova deliberação ou carga decisória distinta. 4. Observada a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo colegiado de origem, ante o óbice da Súmula 7/STJ (quanto à inexistência de nova carga decisória na execução fiscal), constata-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos acima declinados, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não se configura decisão surpresa quando o julgador, após analisar os fatos, o pedido, a causa de pedir e os documentos que instruem a demanda, aplica o entendimento jurídico que considera adequado para a solução da lide. 6. Agravo interno desprovido.
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