Decisão · STJ

STJ AREsp 2841394

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-01-20publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONCORRÊNCIA DESLEAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de prescrição em ação indenizatória por concorrência desleal, com valor da causa de R$ 10.000,00. 3. A Corte estadual manteve o prazo prescricional quinquenal do art. 225 da Lei n. 9.279/1996 por entender que a causa de pedir é concorrência desleal, e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de fundamentação específica quanto à identificação do direito de propriedade industrial, com violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, em vez do prazo quinquenal do art. 225 da Lei n. 9.279/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou especificamente a causa de pedir como concorrência desleal e fundamentou a aplicação da Lei n. 9.279/1996, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a qualificação da causa de pedir como violação da propriedade industrial, razão pela qual se mantém o prazo quinquenal do art. 225 da Lei n. 9.279/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão estadual apreciou a matéria e aplicou a Lei n. 9.279/1996. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à caracterização da concorrência desleal, mantendo o prazo quinquenal do art. 225 da Lei n. 9.279/1996." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, I e II, 322, § 2º, 85, § 11; Código Civil, arts. 206, § 3º, V, 1.147; Lei n. 9.279/1996, arts. 225, 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALVINO FERREIRA DE MORAIS FILHO e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 940-941). Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que não há violação de lei federal, que a prescrição é quinquenal por força do art. 225 da Lei n. 9.279/1996, que não há omissão e que o recurso especial é inadmissível por demandar reexame de provas; requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com reconhecimento de má-fé processual (fls. 971-985). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento, nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 854): Agravo de instrumento - Ação indenizatória - Alegada concorrência desleal - Constituição de nova sociedade empresarial por ex -sócio - Prazo prescricional quinquenal - Art. 225, da Lei 9.279, de 1996 - Violação da propriedade industrial - Recurso ao qual se nega provimento. Constatando-se que a causa de pedir do feito diz respeito a suposta concorrência desleal, que configuraria, em tese, violação da propriedade industrial, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 225, da Lei 9.279, de 1996. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 880): Embargos de declaração em agravo de instrumento - Ação indenizatória - Alegada concorrência desleal - Constituição de nova sociedade empresarial por ex-sócio - Prazo prescricional quinquenal - Art. 225, da Lei 9.279, de 1996 - Violação da propriedade industrial - Inexistência de vícios sanáveis pela via eleita - Insatisfação com o julgado - Recurso não acolhido. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão ou eliminar a contradição e a obscuridade que porventura ostente a decisão judicial, não permitindo novo julgamento da causa para prevalência da tese do embargante. 2. Impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração quando ausente no acórdão qualquer vício elencado no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No recurso especial, os recorrentes apontam violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, III e IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque teria havido omissão e ausência de fundamentação específica no acórdão dos embargos, que não indicou qual propriedade industrial foi indicada na petição inicial como violada para fins de justificar a aplicação por analogia da Lei n. 9.279/1996 no tocante ao prazo prescricional; e b) 206, § 3º, V, do Código Civil, pois o prazo aplicável seria o trienal de reparação civil, já que não há na petição inicial qualquer apontamento de ato relativo à propriedade industrial. Requerem o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração, com novo julgamento, e aplicar o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral (fls. 897-908). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há violação de lei federal, que a prescrição é quinquenal por força do art. 225 da Lei n. 9.279/1996, que não há omissão e que o recurso especial é inadmissível por demandar reexame de provas; requer o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com reconhecimento de má-fé processual (fls. 919-933). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONCORRÊNCIA DESLEAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de prescrição em ação indenizatória por concorrência desleal, com valor da causa de R$ 10.000,00. 3. A Corte estadual manteve o prazo prescricional quinquenal do art. 225 da Lei n. 9.279/1996 por entender que a causa de pedir é concorrência desleal, e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de fundamentação específica quanto à identificação do direito de propriedade industrial, com violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, em vez do prazo quinquenal do art. 225 da Lei n. 9.279/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou especificamente a causa de pedir como concorrência desleal e fundamentou a aplicação da Lei n. 9.279/1996, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a qualificação da causa de pedir como violação da propriedade industrial, razão pela qual se mantém o prazo quinquenal do art. 225 da Lei n. 9.279/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão estadual apreciou a matéria e aplicou a Lei n. 9.279/1996. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à caracterização da concorrência desleal, mantendo o prazo quinquenal do art. 225 da Lei n. 9.279/1996." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, I e II, 322, § 2º, 85, § 11; Código Civil, arts. 206, § 3º, V, 1.147; Lei n. 9.279/1996, arts. 225, 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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