STJ AREsp 2844684
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal (ANPP). Inovação recursal. Súmula N. 211 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 211 do STJ e não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação criminal. 2. Fato relevante. A defesa alegou, em sede de embargos de declaração, a ausência de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), mesmo após o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado na sentença. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que a questão relativa ao ANPP não foi suscitada na apelação, configurando inovação recursal nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de recurso especial para análise de matéria não suscitada na apelação, mas apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal. III. Razões de decidir 5. A Súmula 211 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a matéria não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, configurando ausência de prequestionamento. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar matéria não suscitada em momento oportuno, respeitando o princípio da dialeticidade dos recursos. 7. A análise da proposta de ANPP não foi objeto das razões recursais da apelação, sendo ventilada apenas nos embargos de declaração, o que caracteriza inovação recursal e impede o conhecimento do recurso especial. 8. Não há omissão do Tribunal de origem ao deixar de analisar matéria não suscitada na apelação, pois os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não podem ser utilizados para reexame de matéria decidida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 211 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a matéria não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias. 2. Embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar matéria não suscitada em momento oportuno. 3. Não há omissão do Tribunal de origem ao deixar de analisar matéria não suscitada na apelação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 619 e 620; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.970.026/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023; STJ, HC 936.381/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por CELSO GARCIA GONÇALVES contra decisão de minha lavra de fls. 384/388 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL que negou provimento a Apelação Criminal n. 0900164-94.2024.8.12.0031. A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula 211 do STJ e fundamentou no sentido de que a suposta violação à legislação federal foi suscitada apenas em embargos de declaração quando já poderia ter sido alegada em sede de apelação, o que impede o conhecimento do recurso especial. No presente agravo regimental, a defesa insiste na possibilidade do oferecimento de ANPP, requerendo o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal (ANPP). Inovação recursal. Súmula N. 211 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 211 do STJ e não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação criminal. 2. Fato relevante. A defesa alegou, em sede de embargos de declaração, a ausência de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), mesmo após o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado na sentença. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que a questão relativa ao ANPP não foi suscitada na apelação, configurando inovação recursal nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de recurso especial para análise de matéria não suscitada na apelação, mas apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal. III. Razões de decidir 5. A Súmula 211 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a matéria não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, configurando ausência de prequestionamento. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar matéria não suscitada em momento oportuno, respeitando o princípio da dialeticidade dos recursos. 7. A análise da proposta de ANPP não foi objeto das razões recursais da apelação, sendo ventilada apenas nos embargos de declaração, o que caracteriza inovação recursal e impede o conhecimento do recurso especial. 8. Não há omissão do Tribunal de origem ao deixar de analisar matéria não suscitada na apelação, pois os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não podem ser utilizados para reexame de matéria decidida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 211 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a matéria não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias. 2. Embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar matéria não suscitada em momento oportuno. 3. Não há omissão do Tribunal de origem ao deixar de analisar matéria não suscitada na apelação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 619 e 620; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.970.026/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023; STJ, HC 936.381/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024.