STJ AREsp 2496124
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA - RATEIO DE PERDAS EM COOPERATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não demonstrada violação dos arts. 36, 38, §§ 1º e 3º, 80 e 89, da Lei n. 5.764/1971, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cobrança referente ao rateio de perdas do exercício de 2008 em cooperativa. O valor da causa foi fixado em R$ 6.471,53. 3. A sentença julgou improcedente o pedido por reputar indispensável o esgotamento do Fundo de Reserva e suficiente o montante contabilizado, com honorários fixados. 4. A Corte estadual manteve a sentença, assentando que o rateio deliberado em 2017 não alcança ex-cooperado desligado em 2016, aplicando o art. 36 da Lei n. 5.764/1971, e que as deliberações de 2009 se limitaram aos cooperados que aportaram debêntures para provisões técnicas, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação, à luz do art. 1.022, II, e do art. 489, § 1º, I e V, do CPC; (ii) saber se houve contrariedade aos arts. 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971 quanto ao regime de cobertura de prejuízos e rateio entre cooperados de 2008; (iii) saber se houve violação dos arts. 38, §§ 1º e 3º, da Lei n. 5.764/1971 sobre convocação e eficácia da AGE de 2017; e (iv) saber se é indevida a aplicação do art. 36 da Lei n. 5.764/1971 para afastar obrigação do ex-cooperado perante a cooperativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022, II, nem ao art. 489, § 1º, I e V, do CPC, pois o acórdão estadual examinou as deliberações de 2008, 2009 e 2017, aplicou o art. 36 da Lei n. 5.764/1971 e fundamentou a ineficácia da AGE de 2017 em relação ao ex-cooperado. 7. A alteração da moldura fática sobre aprovação das contas de 2009, suficiência do Fundo de Reserva e alcance do rateio demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A discussão sobre convocação e eficácia da AGE de 2017, bem como a aplicação do art. 36 da Lei n. 5.764/1971 ao ex-cooperado, está lastreada em premissas fático-probatórias definidas no acórdão recorrido, cuja revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I e V, do CPC quando o acórdão estadual enfrenta, de forma suficiente, as deliberações assembleares e a condição de ex-cooperado. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da moldura fática quanto ao regime de cobertura de prejuízos, ao alcance do rateio e à eficácia da deliberação de 2017 sobre ex-cooperado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.764/1971, arts. 36, 38, §§ 1º e 3º, 80, 89; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, I e V, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DO GUARUJÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por não verificada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada a vulneração dos arts. 36, 38, §§ 1º e 3º, 80 e 89, da Lei n. 5.764/1971, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 489-491). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 510-521. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação ordinária de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 385): APELAÇÃO CÍVEL - Ação de cobrança - Cooperativa Sentença que julgou improcedente o feito - Questão de fundo que versa sobre rateio de perdas de 2008 da cooperativa apelante, mediante ratio dos valores entre os cooperados ativos no ano de 2008, conforme decidido em Assembleia Geral Extraordinária de 13/02/2017 - Deliberação, na visão do Eminente Relator, válida, demandando a modificação do valor contábil das debêntures compradas da Companhia Vale do Rio Doce e impondo o rateio - Compra de Debêntures da Companhia Vale do Rio Doce deliberada em 2009, tendo a ANS em sua Instrução Diretiva nº 12 determinado a adequação do valor das debêntures ao valor de mercado divulgado pela Associação Brasileira de Entidades do Mercado Financeiro e de Capitais - Réu que se desligou da cooperativa em 21/03/2016 - Rateio aprovado em 2009, entretanto, seria feito entre cooperados que aportaram debêntures para a cobertura de provisões técnicas e não contábeis - Aplicação do disposto no artigo 36 da Lei nº 5.764/71, não podendo ser imputada ao réu deliberação havida na Assembleia de 13/02/2017 - Precedente deste Egrégio TJSP Nega-se, portanto, provimento ao recurso e mantém-se a r. sentença, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC de 2015 - Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 417): Embargos de Declaração - Alegação da existência de omissão - Não procede - Omissão inexistente, tendo a turma julgadora fundamentado a razão de ter dado provimento ao recurso - Acórdão que não tinha a obrigação de esmiuçar todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que exponha corretamente os fundamentos da ratio ali adotada - Precedentes do E. STJ - Embargos que não são "contestação a acórdão" Precedente do Eminente Desembargador Fortes Barbosa - Ausência também de obscuridade Pretendida a revisão do que foi julgado por meio de embargos - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados - No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão dos embargos teria incorrido em omissão ao não enfrentar: i) a aprovação e deliberação sobre o rateio nas assembleias de 2009; ii) a aplicação indevida, por analogia, do art. 36 da Lei n. 5.764/1971; iii) a necessidade ou não de convocação pessoal de ex-cooperados sem direito a voto; iv) a correção do alegado erro de premissa de que a AGE de 2017 constituiu direito de cobrar, além da falta de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, I e V, do Código de Processo Civil; b) 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971, porque o acórdão teria contrariado o dever legal de ratear prejuízos do exercício entre os cooperados uma vez aprovadas as contas, e, após cobrir perdas com o Fundo de Reserva, autorizaria a cobrança proporcional dos cooperados de 2008; c) 38, §§ 1º e 3º, da Lei n. 5.764/1971, já que a assembleia de 2017 apenas teria autorizado a execução das cobranças e a convocação seria restrita a cooperados com direito a voto, não havendo nulidade por ausência de convocação pessoal de ex-cooperado; e d) 36 da Lei n. 5.764/1971, pois a responsabilidade ali tratada seria exclusivamente perante terceiros, não servindo para afastar a obrigação do ex-cooperado perante a cooperativa. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando procedente a ação de cobrança; e se anule o acórdão dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados (fls. 430-456). Contrarrazões às fls. 470-488. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA - RATEIO DE PERDAS EM COOPERATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não demonstrada violação dos arts. 36, 38, §§ 1º e 3º, 80 e 89, da Lei n. 5.764/1971, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cobrança referente ao rateio de perdas do exercício de 2008 em cooperativa. O valor da causa foi fixado em R$ 6.471,53. 3. A sentença julgou improcedente o pedido por reputar indispensável o esgotamento do Fundo de Reserva e suficiente o montante contabilizado, com honorários fixados. 4. A Corte estadual manteve a sentença, assentando que o rateio deliberado em 2017 não alcança ex-cooperado desligado em 2016, aplicando o art. 36 da Lei n. 5.764/1971, e que as deliberações de 2009 se limitaram aos cooperados que aportaram debêntures para provisões técnicas, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação, à luz do art. 1.022, II, e do art. 489, § 1º, I e V, do CPC; (ii) saber se houve contrariedade aos arts. 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971 quanto ao regime de cobertura de prejuízos e rateio entre cooperados de 2008; (iii) saber se houve violação dos arts. 38, §§ 1º e 3º, da Lei n. 5.764/1971 sobre convocação e eficácia da AGE de 2017; e (iv) saber se é indevida a aplicação do art. 36 da Lei n. 5.764/1971 para afastar obrigação do ex-cooperado perante a cooperativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022, II, nem ao art. 489, § 1º, I e V, do CPC, pois o acórdão estadual examinou as deliberações de 2008, 2009 e 2017, aplicou o art. 36 da Lei n. 5.764/1971 e fundamentou a ineficácia da AGE de 2017 em relação ao ex-cooperado. 7. A alteração da moldura fática sobre aprovação das contas de 2009, suficiência do Fundo de Reserva e alcance do rateio demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A discussão sobre convocação e eficácia da AGE de 2017, bem como a aplicação do art. 36 da Lei n. 5.764/1971 ao ex-cooperado, está lastreada em premissas fático-probatórias definidas no acórdão recorrido, cuja revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I e V, do CPC quando o acórdão estadual enfrenta, de forma suficiente, as deliberações assembleares e a condição de ex-cooperado. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da moldura fática quanto ao regime de cobertura de prejuízos, ao alcance do rateio e à eficácia da deliberação de 2017 sobre ex-cooperado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.764/1971, arts. 36, 38, §§ 1º e 3º, 80, 89; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, I e V, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.