Decisão · STJ

STJ HC 1022340

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Execução Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de Regime. aspectos desfavoráveis do Exame Criminológico. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão de regime, com fundamento nos aspectos negativos do exame criminológico. 2. O agravante sustenta que a decisão configura constrangimento ilegal, por afrontar o art. 112 da Lei de Execução Penal, que condiciona o benefício ao cumprimento do lapso temporal e à apresentação de atestado de bom comportamento carcerário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se aspectos negativos do exame criminológico desfavorável justificam o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de um atestado de boa conduta carcerária. III. Razões de decidir 4. Elementos desfavoráveis do exame criminológico constituem fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime, pois avalia a periculosidade e a aptidão do apenado para o retorno ao convívio social. 5. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, visto que o comportamento disciplinado é um dever do apenado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais fundamente sua decisão na avaliação técnica desfavorável do exame criminológico, desde que devidamente motivada. 7. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o conjunto fático-probatório para aferir o requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Aspectos desfavoráveis do exame criminológico constituem fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo para progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 959.273/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 850.452/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 853.000/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 832.598/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS DE SOUZA SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da cassação da sua progressão de regime por meio de decisão desprovida de fundamentação idônea, eis que se embasou na ausência de demonstração de juízo crítico suficiente e no risco de reiteração delitiva. Defende que foram violados: (i) o art. 112 da LEP; (ii) a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o exame criminológico não vincula o julgador e não pode ser utilizado como único fundamento para indeferir o benefício" (e-STJ, fl. 217); (iii) o princípio da individualização da pena e da proporcionalidade, ao ignorar que a última falta grave foi cometida há mais de 12 meses, prazo que, de acordo com o art. 83, III, "b", do CP, é suficiente para a reabilitação. Ressalta, ademais, seu mérito individual, consubstanciado na boa conduta carcerária; na participação em atividades laborativas; na ausência de faltas graves recentes e reabilitação das anteriores; no laudo psicológico que reconhece capacidade de adaptação ao regime menos gravoso, ainda que com juízo crítico superficial; bem como no relatório conjunto favorável à progressão, elaborado por equipe multidisciplinar. Requer, ao final, o restabelecimento da decisão de primeiro grau, que deferiu a progressão ao regime semiaberto. É o relatório. EMENTA Execução Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de Regime. aspectos desfavoráveis do Exame Criminológico. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão de regime, com fundamento nos aspectos negativos do exame criminológico. 2. O agravante sustenta que a decisão configura constrangimento ilegal, por afrontar o art. 112 da Lei de Execução Penal, que condiciona o benefício ao cumprimento do lapso temporal e à apresentação de atestado de bom comportamento carcerário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se aspectos negativos do exame criminológico desfavorável justificam o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de um atestado de boa conduta carcerária. III. Razões de decidir 4. Elementos desfavoráveis do exame criminológico constituem fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime, pois avalia a periculosidade e a aptidão do apenado para o retorno ao convívio social. 5. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, visto que o comportamento disciplinado é um dever do apenado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais fundamente sua decisão na avaliação técnica desfavorável do exame criminológico, desde que devidamente motivada. 7. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o conjunto fático-probatório para aferir o requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Aspectos desfavoráveis do exame criminológico constituem fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo para progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 959.273/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 850.452/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 853.000/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 832.598/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023.
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