STJ AREsp 2568811
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO ANDRE NASCIMENTO GUIMARAES contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno (fls. 1.035-1.061). Eis a ementa do referido aresto (fls. 1.035-1.036): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DISPENSA INDEVIDA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT E INCISOS. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXISTÊNCIA. ART. 11 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS I E II. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DE TERCEIRO. CONSTATAÇÃO. ATOS ÍMPROBOS. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DAS PREMISSAS DA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. 1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 3. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário e na atuação para beneficiar terceiro, que obteve vantagem financeira indevida, motivo pelo qual foram constatados os atos ímprobos, mostrando-se viável a continuidade típico-normativa na espécie. 4. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário, nos termos propostos pelo recorrente, implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões do recurso declaratório de fls. 1.069-1.075, alega o embargante que há omissão na espécie, pois o julgado não se manifestou quanto à questão sobre a "revaloração jurídica da subsunção feita do tipo ímprobo ao fato efetivamente praticado", isso porque, "embora tenham os magistrados de origem entendido pela presença do dolo na conduta dos agentes, a aplicação do elemento subjetivo se deu em sua modalidade genérica, tendo em vista que o suposto elemento volitivo foi precisamente presumido pelos julgadores de origem" (fl. 1.070). Argumenta que, "do cotejo analítico das decisões de mérito prolatadas nestes autos, resta evidente a inexistência de dolo específico por parte da conduta do agente ora embargante, pois o elemento anímico, qual seja, causar lesão ao erário, foi evidentemente presumido pelo simples fato do processo de contratação de um dos réus dessa ação de improbidade administrativa ter ocorrido em um só dia" (fl. 1.072). Enfatiza que "a condenação do embargante se deu em razão da aplicação do dolo genérico, pois não restou demonstrado o elemento volitivo de causar dano ao erário, não podendo a celeridade do processo de contratação substanciar automaticamente a vontade de cometer o ilícito" (fl. 1.073), ou seja, não configurado o dolo específico. Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento da insurgência integrativa, com para sanar a omissão apontada. A impugnação foi apresentada às fls. 1.081-1.087. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados.