Decisão · STJ

STJ AREsp 2302392

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-02-09publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA EMPRESTADA E PERÍCIA CONTÁBIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. C ASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em liquidação de sentença que determinou perícia contábil e indeferiu prova emprestada para apurar renda mensal base da pensão. 3. A Corte a quo manteve a necessidade de perícia contábil e vedou o uso de prova emprestada por tratar de lucros cessantes, acolhendo embargos de declaração apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 372 do CPC pelo indeferimento da prova emprestada; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve atendimento ao art. 255, § 1º, do RISTJ quanto ao cotejo analítico; (iv) saber se, à luz dos arts. 320 e 373, I, do CPC, os documentos comprovam a renda histórica e autorizam a prova emprestada; e (v) saber se, conforme o art. 509, II, do CPC, a liquidação por arbitramento admite o aproveitamento da prova emprestada com contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF diante da falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre a imprescindibilidade da perícia e a distinção de objetos entre lucros cessantes e pensão. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da necessidade de prova técnica, do indeferimento da prova emprestada e da suficiência dos documentos demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de permanecer obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando ausente impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas quanto à necessidade de perícia contábil e ao indeferimento de prova emprestada. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 1.029 § 1º, 320, 373 I, 509 II; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSMAN LINCOLN ZATTAR DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência, em relação à alegação de violação do art. 372 do Código de Processo Civil, das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ (fls. 334-335). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminutas às fls. 307-316 e 319-331. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSC em agravo de instrumento nos autos de liquidação de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 79): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INSURGÊNCIA DO LIQUIDANTE. ALEGA DESNECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA. APONTADA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DESTINATÁRIO DA PROVA QUE REPUTOU IMPRESCINDÍVEL A PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO LIQUIDANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 127): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVENTADA OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE ADMISSÃO DE PROVA EMPRESTADA PARA DELINEAR OS CÁLCULOS DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA AO AGRAVANTE. VICIO CONSTATADO. INSUBSISTÊNCIA DA TESE, TODAVIA. CONSTATADA INTENÇÃO DO LIQUIDANTE DE UTILIZAR AS CONCLUSÕES E VALORES APURADOS A TITULO DE "LUCROS CESSANTES" EM DEMANDA ANTERIOR PARA DETERMINAÇÃO DA RENDA MENSAL QUE AUFERIA À ÉPOCA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS DE NATUREZA DIVERSA. NECESSÁRIA TENTATIVA DE RECONSTITUIÇÃO DA RENDA DA VITIMA POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 372 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria negado vigência ao dispositivo ao indeferir o uso de prova emprestada produzida em processo anterior, que tratou de rendimentos do recorrente à época do acidente, reputando imprescindível a perícia contábil; b) 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que o dissídio jurisprudencial teria sido demonstrado com paradigmas do STJ e de outros Tribunais, que admitem a prova emprestada com observância do contraditório; c) 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, porquanto sustenta que realizou o cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados indicados; d) 320 e 373, I, do Código de Processo Civil, já que defende que juntou documentos e que a prova emprestada seria adequada à demonstração da renda histórica necessária à liquidação; e e) 509, II, do Código de Processo Civil, pois afirma que a liquidação por arbitramento não afastaria o aproveitamento da prova emprestada, preservado o contraditório. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a utilização de conclusões e valores apurados a título de lucros cessantes em demanda anterior seria inviável e que seria imprescindível perícia contábil, divergiu do entendimento dos seguintes acórdãos: EREsp 617.428/SP; AgInt no AREsp 1.827.101/RJ; TJDF, AI 0731234-55.2021.8.07.0000; e TJPR, Apelação 0005785-63.2016.8.16.0194. Requer que "seja reformado o v. acórdão recorrido para deferir o pedido de prova emprestada apresentado nos autos da liquidação de sentença em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, o qual lhe foi incorretamente denegado, vulnerando, consequentemente, a lei processual civil em vigor (art. 372 do CPC) e contrariando a jurisprudência desta Egrégia Corte e de outros tribunais estaduais." (fl. 178). Contrarrazões às fls. 307-316, em que HDI SEGUROS S. A. sustenta a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, falta de cotejo analítico e necessidade de perícia, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Contrarrazões às fls. 319-331, em que TRANSPORTES CAVALINHO LTDA aduz deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 e 5 do STJ, pede aplicação de multa por litigância de má-fé e afirma não caber prova emprestada para fixação de pensão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA EMPRESTADA E PERÍCIA CONTÁBIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. C ASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em liquidação de sentença que determinou perícia contábil e indeferiu prova emprestada para apurar renda mensal base da pensão. 3. A Corte a quo manteve a necessidade de perícia contábil e vedou o uso de prova emprestada por tratar de lucros cessantes, acolhendo embargos de declaração apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 372 do CPC pelo indeferimento da prova emprestada; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve atendimento ao art. 255, § 1º, do RISTJ quanto ao cotejo analítico; (iv) saber se, à luz dos arts. 320 e 373, I, do CPC, os documentos comprovam a renda histórica e autorizam a prova emprestada; e (v) saber se, conforme o art. 509, II, do CPC, a liquidação por arbitramento admite o aproveitamento da prova emprestada com contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF diante da falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre a imprescindibilidade da perícia e a distinção de objetos entre lucros cessantes e pensão. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da necessidade de prova técnica, do indeferimento da prova emprestada e da suficiência dos documentos demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de permanecer obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando ausente impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas quanto à necessidade de perícia contábil e ao indeferimento de prova emprestada. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 1.029 § 1º, 320, 373 I, 509 II; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7.
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