Decisão · STJ

STJ AREsp 2919373

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CRIAÇÃO DO MONUMENTO NATURAL DOS COSTÕES ROCHOSOS. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. ALEGAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à prescrição, rejeitando a tese de que o termo inicial de tal prazo seria o Código Florestal, no julgamento da apelação (fls. 1316-1323) e dos respectivos embargos de declaração (fls. 1356-1362). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido de fls. 1.319-1.320, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o esvaziamento econômico da propriedade ocorreu com o Código Florestal e que o advento da lei municipal não causou nenhum dano - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao esvaziamento econômico da propriedade a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n. 1.298/2008. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1496-1502). A parte agravante defende que há negativa de prestação jurisdicional. Além disso sustenta que são inaplicáveis as Súmulas n. 7 do STJ e Súmula n. 280 do STF. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1520-1524). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CRIAÇÃO DO MONUMENTO NATURAL DOS COSTÕES ROCHOSOS. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. ALEGAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à prescrição, rejeitando a tese de que o termo inicial de tal prazo seria o Código Florestal, no julgamento da apelação (fls. 1316-1323) e dos respectivos embargos de declaração (fls. 1356-1362). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido de fls. 1.319-1.320, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o esvaziamento econômico da propriedade ocorreu com o Código Florestal e que o advento da lei municipal não causou nenhum dano - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao esvaziamento econômico da propriedade a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n. 1.298/2008. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo interno desprovido.
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