STJ AREsp 3015748
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de entorpecentes. Validade dos depoimentos de policiais. PLEITO ABSOLUTÓRIO. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 568/STJ e 7/STJ, alegando ofensa ao princípio da colegialidade e a desnecessidade do reexame de provas. Argumenta que a condenação baseou-se em provas frágeis e insuficientes, especialmente nos depoimentos dos policiais, apontando contradições periféricas e ausência de corroboração idônea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem prova idônea para fundamentar a condenação dos agravantes pelo crime de tráfico de entorpecentes, considerando a alegação de contradições e insuficiência probatória. 4. Também se discute a aplicabilidade das Súmulas n. 568/STJ e 7/STJ, especialmente quanto à alegação de ofensa ao princípio da colegialidade e à necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 5. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo foram considerados idôneos e suficientes para fundamentar a condenação, pois não há indícios de parcialidade ou motivação pessoal para incriminação injustificada. 6. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com base no princípio do in dubio pro reo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. A aplicação da Súmula n. 568/STJ e a decisão monocrática do relator não violam o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação da matéria pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.929.774/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.284.557/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 404.812/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19.12.2013. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE MATOS NASCIMENTO e JOILSON MALTA DA SILVA JUNIOR contra decisão de fls. 338/343, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, além do óbice da Súmula n. 7/STJ. Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem. No presente agravo regimental (fls. 349/358), a defesa sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 568/STJ e 7/STJ, alegando ofensa ao princípio da colegialidade e a desnecessidade do reexame de provas. Aduz que " .. a condenação dos Agravantes, mantida pelo Tribunal a quo, baseou-se em provas frágeis e insuficientes, especialmente os depoimentos policiais, havendo contradições (ainda que periféricas) e ausência de corroboração idônea" (fl. 354). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de entorpecentes. Validade dos depoimentos de policiais. PLEITO ABSOLUTÓRIO. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 568/STJ e 7/STJ, alegando ofensa ao princípio da colegialidade e a desnecessidade do reexame de provas. Argumenta que a condenação baseou-se em provas frágeis e insuficientes, especialmente nos depoimentos dos policiais, apontando contradições periféricas e ausência de corroboração idônea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem prova idônea para fundamentar a condenação dos agravantes pelo crime de tráfico de entorpecentes, considerando a alegação de contradições e insuficiência probatória. 4. Também se discute a aplicabilidade das Súmulas n. 568/STJ e 7/STJ, especialmente quanto à alegação de ofensa ao princípio da colegialidade e à necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 5. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo foram considerados idôneos e suficientes para fundamentar a condenação, pois não há indícios de parcialidade ou motivação pessoal para incriminação injustificada. 6. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com base no princípio do in dubio pro reo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. A aplicação da Súmula n. 568/STJ e a decisão monocrática do relator não violam o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação da matéria pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação. 2. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias com base no princípio do in dubio pro reo exige o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 568/STJ e a decisão monocrática do relator não violam o princípio da colegialidade, considerando a possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.929.774/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.284.557/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 404.812/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19.12.2013.