STJ AREsp 2662983
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE COM RECONHECIMENTO DE COMPOSSE E POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por invocação de dispositivos constitucionais, ausência de violação do art. 489 do CPC, não demonstração de ofensa aos arts. 1.197 e 1.210 do CC e aos arts. 333, I, 560, 561, II e III, e 562 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de manutenção de posse sobre imóvel situado em Ilhabela/SP. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, sem custas ou sucumbência por ausência de oposição. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, reconheceu composse e admitiu penhora de direitos possessórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por falta de enfrentamento de pontos relevantes; (ii) saber se foram negados os arts. 1.197 e 1.210 do CC ao não reconhecer posse exclusiva; (iii) saber se houve violação dos arts. 560, 561, II e III, e 562 do CPC e ao art. 333, I, do CPC quanto aos requisitos das possessórias e ao ônus da prova; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (v) saber se houve ofensa ao art. 5º, XXXVI e LV, da CF em razão de direito adquirido e devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, reconhece a composse e fundamenta a posse indireta do recorrido com base nos comprovantes. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar a conclusão sobre posse exclusiva, ocorrência de turbação e requisitos das ações possessórias. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; alegações genéricas e transcrição de ementas são insuficientes. 7. A alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI e LV, da CF refoge à competência do STJ em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e reconhece a composse com base em provas. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre posse, turbação e requisitos das possessórias. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; a mera transcrição de ementas não autoriza o conhecimento. 4. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 560, 561, II e III, 562, 333, I, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 1.197, 1.210; CF, art. 5º, XXXVI, LV; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAIS PONS KARDOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais não servir de suporte à interposição de recurso especial, por afastamento da violação do art. 489 do Código de Processo Civil, por não demonstração de vulneração dos arts. 1.197 e 1.210 do Código Civil e dos arts. 333, I, 560, 561, II e III, e 562 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 176. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de manutenção de posse. O julgado foi assim ementado (fl. 97): MANUTENÇÃO DE POSSE. Existência de composse. Possibilidade de penhora de direitos possessórios. Improcedência mantida. Recurso não provido No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido incorreu em falta de fundamentação adequada ao não enfrentar pontos relevantes, como a exclusividade da posse direta e a inexistência de prova de posse indireta do recorrido; b) 1.197 e 1.210 do Código Civil, porque o acórdão recorrido negou a posse exclusiva da recorrente e manteve a improcedência apesar da prova documental de despesas e confirmação da administradora do condomínio; c) 560, 561, II e III, e 562 do Código de Processo Civil, já que a Corte estadual teria exigido requisitos além dos previstos para manutenção de posse e não reconheceu a turbação decorrente de penhora de direitos possessórios; d) 333, I, do Código de Processo Civil, pois a recorrente comprovou os fatos constitutivos de seu direito e, ainda assim, o Tribunal afirmou ausência de prova; e e) 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal, uma vez que foram vulnerados o direito adquirido e o devido processo legal; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a composse afasta a manutenção de posse e admite penhora de direitos possessórios, divergiu do entendimento indicado como paradigma (REsp n. 930.336/MG, e outros citados), por concluir pela improcedência quando os requisitos das possessórias estariam comprovados. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reforma integral do acórdão recorrido, a fim de que seja dado provimento à apelação e julgada procedente a ação de manutenção de posse. Contrarrazões às fls. 131-133. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE COM RECONHECIMENTO DE COMPOSSE E POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por invocação de dispositivos constitucionais, ausência de violação do art. 489 do CPC, não demonstração de ofensa aos arts. 1.197 e 1.210 do CC e aos arts. 333, I, 560, 561, II e III, e 562 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de manutenção de posse sobre imóvel situado em Ilhabela/SP. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, sem custas ou sucumbência por ausência de oposição. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, reconheceu composse e admitiu penhora de direitos possessórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por falta de enfrentamento de pontos relevantes; (ii) saber se foram negados os arts. 1.197 e 1.210 do CC ao não reconhecer posse exclusiva; (iii) saber se houve violação dos arts. 560, 561, II e III, e 562 do CPC e ao art. 333, I, do CPC quanto aos requisitos das possessórias e ao ônus da prova; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (v) saber se houve ofensa ao art. 5º, XXXVI e LV, da CF em razão de direito adquirido e devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, reconhece a composse e fundamenta a posse indireta do recorrido com base nos comprovantes. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar a conclusão sobre posse exclusiva, ocorrência de turbação e requisitos das ações possessórias. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; alegações genéricas e transcrição de ementas são insuficientes. 7. A alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI e LV, da CF refoge à competência do STJ em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e reconhece a composse com base em provas. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre posse, turbação e requisitos das possessórias. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; a mera transcrição de ementas não autoriza o conhecimento. 4. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 560, 561, II e III, 562, 333, I, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 1.197, 1.210; CF, art. 5º, XXXVI, LV; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.