STJ AREsp 2371643
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO SUB-ROGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts. 349 do CC e 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 346, III, do CC e prejudicialidade do dissídio pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização regressiva em que Município buscou ressarcimento de valor pago por condenação subsidiária decorrente de débitos trabalhistas de empresa contratada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do valor atualizado, com juros, além de custas e honorários. 4. A Corte a quo manteve a sentença e assentou que o pagamento em 11/2/2020 gerou sub-rogação e constituição do crédito após o deferimento da recuperação judicial em 22/7/2016, reconhecendo a natureza extraconcursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a sub-rogação preserva as características, privilégios e concursalidade do crédito, com violação aos arts. 346, III, e 349 do CC e aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de correta aplicação da tese repetitiva do Tema n. 1.051 do STJ sobre o fato gerador; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, inclusive com precedente do STJ, apta a infirmar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 7. Inviável o conhecimento quanto aos arts. 349 do CC e 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, por ausência de prequestionamento específico, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a conclusão da Corte de origem, acerca da natureza extraconcursal do crédito em questão, está assentada em premissa fática, cujo reexame é vedado na via do recurso especial. 9. Prejudicado o dissídio jurisprudencial, pois a existência de óbice processual pela alínea a impede o exame da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inadmissível a análise de dispositivos não prequestionados no acórdão recorrido e/ou no aresto dos aclaratórios, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 3. É inviável o recurso especial quando a controvérsia demanda reexame de prova, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência de óbice processual pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II; CC, arts. 346, III, 349; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas n. 211, 7; STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.855.843/RR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOPP MULTSERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 336-342, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão dos seguintes óbices: inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts. 349 do CC e 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 346, III, do CC; e prejudicialidade da análise do suposto dissídio jurisprudencial por força da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Alega que houve omissão e negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, nem justificou distinção ou superação da jurisprudência invocada (fls. 353-357). Sustenta violação dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil e 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, afirmando que a sub-rogação preserva as características e privilégios do crédito, inclusive sua concursalidade, e que o fato gerador deve observar a tese do Tema n. 1.051 do STJ (fls. 358-361). Afirma que não pretende reexame do conjunto fático-probatório, mas a correta aplicação da legislação federal e da tese repetitiva acerca do fato gerador, afastando a Súmula n. 7 do STJ (fls. 359-361). Aduz divergência jurisprudencial e invoca o Tema n. 1.051 do STJ, além de precedente do STJ (REsp n. 2.029.634/SP), para demonstrar a dissonância do acórdão recorrido (fls. 361-365). Requer o provimento do agravo interno para oportunizar o provimento do agravo em recurso especial e a apreciação e provimento do recurso especial (fl. 365). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 372. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO SUB-ROGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts. 349 do CC e 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 346, III, do CC e prejudicialidade do dissídio pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização regressiva em que Município buscou ressarcimento de valor pago por condenação subsidiária decorrente de débitos trabalhistas de empresa contratada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do valor atualizado, com juros, além de custas e honorários. 4. A Corte a quo manteve a sentença e assentou que o pagamento em 11/2/2020 gerou sub-rogação e constituição do crédito após o deferimento da recuperação judicial em 22/7/2016, reconhecendo a natureza extraconcursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a sub-rogação preserva as características, privilégios e concursalidade do crédito, com violação aos arts. 346, III, e 349 do CC e aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de correta aplicação da tese repetitiva do Tema n. 1.051 do STJ sobre o fato gerador; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, inclusive com precedente do STJ, apta a infirmar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 7. Inviável o conhecimento quanto aos arts. 349 do CC e 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, por ausência de prequestionamento específico, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a conclusão da Corte de origem, acerca da natureza extraconcursal do crédito em questão, está assentada em premissa fática, cujo reexame é vedado na via do recurso especial. 9. Prejudicado o dissídio jurisprudencial, pois a existência de óbice processual pela alínea a impede o exame da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inadmissível a análise de dispositivos não prequestionados no acórdão recorrido e/ou no aresto dos aclaratórios, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 3. É inviável o recurso especial quando a controvérsia demanda reexame de prova, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência de óbice processual pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II; CC, arts. 346, III, 349; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas n. 211, 7; STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.855.843/RR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023.