Decisão · STJ

STJ HC 1036907

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. TEMA 506/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal prevista no art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo pessoal, no interior de estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal. Precedentes. 3. O Tema n. 506 do STF, relativo à não criminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal, por não se confundir o juízo de tipicidade penal com a violação às normas disciplinares prisionais. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, sen do inviável, na via estreita do habeas corpus substitutivo, a revisão das sanções disciplinares mantidas pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental não provido.
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