Decisão · STJ

STJ AREsp 3053789

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito c/c inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 25.412,16. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a improcedência, majorando os honorários em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 6º, 14 e 51, IV, do CDC, 187 e 186 do CC e 373, I, do CPC, por falha de informação, responsabilidade objetiva, abusividade contratual, distribuição do ônus da prova e abuso de direito, bem como saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ em exame da mesma tese quanto à alínea a do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a pretensão recursal fundada na interpretação de cláusulas contratuais. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo em exame da mesma tese". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, 51; CC, arts. 186 e 187; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILUCE TAVARES DE BRITO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e no prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 435. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRJ em apelação nos autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 349-351): DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA NÃO PROVIDA. I) CASO EM EXAME. 1.1. Parte Autora que interpõe recurso de apelação cível visando a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, sob o fundamento de que jamais contratara cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado, devendo a Ré observar as taxas de juros médias cobradas para esse tipo de operação, que são inferiores. Preliminarmente, afirma que houve cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de prova pericial, destacando que apenas o expert poderia demonstrar que os valores que vem sendo cobrados são superiores, inclusive, às taxas descritas no instrumento particular. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Três são as questões devolvidas a julgamento: (i) analisar se há cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prova pericial formulado pela Autora; (ii) examinar a espécie de contrato consignado efetivamente celebrado pela consumidora, bem assim se existe conduta antijurídica que possa ser imputada à instituição financeira ré, decorrente de eventual vício de informação; (iii) verificar as taxas de juros. III) RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Preliminar de cerceamento de defesa - rejeição. Perícia que se mostra desnecessária para identificar a espécie de contrato que se pretendia contratar, sendo certo, com relação à taxa de juros, que a Autora, em sua inicial e em réplica, não narra que o percentual inserido no contrato seria diverso e menor do que vem sendo efetivamente cobrado (3,06% x 3,8%), o que só fora levantado no momento de indicar as provas que pretendia produzir. 3.1.1. Ainda que assim não fosse, tem-se que o valor que vem sendo cobrado da consumidora é aquele descrito no termo de autorização para saque, que dispõe como CET mensal o percentual de 3,74%. 3.2. Mérito. Parte Ré que se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelos artigos 373, II, do Código de Processo Civil, e 14, parágrafo 3º, do CDC, eis que trouxe aos autos o termo de adesão a cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela Autora (fls. 22), bem assim autorização para saque (fls. 23) e documento de crédito bancário referente à transferência do valor do saque realizado (fls. 24). 3.3. Parte Autora que, por sua vez, não impugna a assinatura aposta no documento juntado à defesa, não tendo requerido a apuração de sua autenticidade, limitando-se a discutir as taxas de juros e prazos de pagamento. Recorrida que também não impugna especificamente, na réplica de fls. 29, as compras e o saque em ATM 24h detalhados nas faturas juntadas a fls. 25. 3.4. Cláusulas contratuais redigidas de forma clara, com letras de fácil compreensão, havendo menção expressa às taxas de juros e CET contratados, que estão de acordo com a taxa mensal prevista pelo BACEN para essa espécie de contrato, bem assim ao pagamento mínimo lançado em folha (cláusula 6.2.1). O contrato não é extenso, valendo de concisão e dados precisos, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico. Ausência de violação ao dever de informação. Precedentes. 3.5. Manutenção da r. sentença que se impõe. IV) DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º do CDC, porque o acórdão recorrido afastou o dever de informação clara e adequada ao consumidor em contrato de adesão, reputando suficiente a "mera ciência formal" das condições do cartão consignado; b) 14 do CDC, já que se negou a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, vinculando a responsabilização a vício de consentimento; c) 51, IV, do CDC, pois o acórdão validou cláusula abusiva que imporia ônus excessivo ao consumidor, inclusive quanto ao ônus da prova; d) 187 do CC, porquanto o Tribunal desconsiderou a abusividade contratual ao reconhecer válidos a contratação e os descontos realizados; e) 421 do CC, visto que foi desconsiderada a função social do contrato ao se validar contratação que seria desvantajosa e sem transparência; e f) 373, I, do CPC e 186 do CC, porque lhe foi imposto o ônus de provar a ilegalidade dos descontos e afastada a ilicitude na cobrança, embora presentes danos. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a simples leitura dos documentos juntados à defesa demonstra tratar-se de contrato para aquisição de cartão de crédito, divergiu do entendimento de acórdãos do TJMG e do TJDFT que reconhecem falha na informação e consideram o ajuste compatível com a modalidade de empréstimo consignado, aplicando a limitação de juros à taxa média do BACEN. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido ou, subsidiariamente, se reforme a decisão a fim de se declarar a inexigibilidade do débito relativo ao cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinando-se o recálculo da dívida com aplicação da taxa média de juros do empréstimo consignado, ordenando-se a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e suspendendo-se as parcelas vincendas, de modo que a parte adversa seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Contrarrazões às fls. 395-406. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito c/c inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 25.412,16. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a improcedência, majorando os honorários em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 6º, 14 e 51, IV, do CDC, 187 e 186 do CC e 373, I, do CPC, por falha de informação, responsabilidade objetiva, abusividade contratual, distribuição do ônus da prova e abuso de direito, bem como saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ em exame da mesma tese quanto à alínea a do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a pretensão recursal fundada na interpretação de cláusulas contratuais. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo em exame da mesma tese". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, 51; CC, arts. 186 e 187; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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