Decisão · STJ

STJ REsp 2151382

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-18publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO ANULATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de pronunciamento explícito pelo Tribunal de origem acerca da matéria suscitada, sem a devida oposição de embargos de declaração para tal fim, atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A mera menção genérica à inexistência de honorários na execução fiscal, por já terem sido fixados na ação anulatória, não se confunde com a análise sob o prisma do princípio da causalidade, tampouco com a aplicação dos §§ 1º e 3º do art. 85 do CPC, tal como exigido para o prequestionamento da matéria. 3. A existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede o exame da divergência jurisprudencial invocada com base na alínea c, diante da prejudicialidade do fundamento recursal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO contra decisão monocrática da lavra deste Relator que não conheceu do recurso especial (fls. 395-396). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se por: (i) ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; (ii) prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial, em razão do óbice processual que impediu o conhecimento pela alínea a (fls. 395-396). Nas presentes razões (fls. 402-412), a parte agravante afirma que houve claro prequestionamento da matéria dos honorários na execução fiscal, pois o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região enfrentou expressamente a possibilidade de fixação de honorários na execução e negou tal direito, o que, segundo alega, seria suficiente para caracterizar o prequestionamento, ainda que sem menção numérica aos dispositivos legais. Aduz que o art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil prevê honorários na execução fiscal, resistida ou não, e que a União, por ter dado causa à execução indevida, deveria arcar com a verba sucumbencial, à luz do princípio da causalidade e do Tema n. 143 do STJ. Assevera que não há necessidade de revolvimento fático-probatório para aferir a causalidade, porque os elementos constam da sentença e do acórdão recorrido. Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial a respeito do tema. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de se conhecer e prover o recurso especial, com a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte executada na execução fiscal. Regularmente intimada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ora agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (fl. 417). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO ANULATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de pronunciamento explícito pelo Tribunal de origem acerca da matéria suscitada, sem a devida oposição de embargos de declaração para tal fim, atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A mera menção genérica à inexistência de honorários na execução fiscal, por já terem sido fixados na ação anulatória, não se confunde com a análise sob o prisma do princípio da causalidade, tampouco com a aplicação dos §§ 1º e 3º do art. 85 do CPC, tal como exigido para o prequestionamento da matéria. 3. A existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede o exame da divergência jurisprudencial invocada com base na alínea c, diante da prejudicialidade do fundamento recursal. 4. Agravo interno não provido.
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