Decisão · STJ

STJ AREsp 2679169

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-27publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por via imprópria para arguição constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e subsistência de fundamento não atacado, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença oriundo de ação monitória. 3. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, assentando a fluência do prazo após a suspensão de um ano, a incidência da Lei n. 14.010/2020 e a ineficácia das reiteradas diligências infrutíferas para suspender ou interromper a prescrição, sem majoração de honorários por ausência de fixação na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa com violação à segurança jurídica por ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se a prescrição intercorrente foi indevidamente reconhecida diante da interrupção por citação, intimação ou constrição de bens à luz do art. 921, § 4º-A, do CPC; (iii) saber se a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão e não corre diante de causas de impedimento, suspensão e interrupção, conforme o art. 206-A, do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável, em recurso especial, a apreciação de alegada ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame do conjunto fático-probatório quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. 8. Subsiste fundamento não atacado do acórdão recorrido sobre a insuficiência da reiteração de diligências para interromper a prescrição, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório na análise da prescrição intercorrente. 2. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento não atacado do acórdão recorrido. 3. Em recurso especial, refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa à Constituição Federal. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF de 1988, arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, 105, III, a e c; CPC, arts. 487, II, 921, § 1º, § 4º-A, 85, § 11, 1.029, § 1º; CC, art. 206-A; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REAL NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por via imprópria para arguição constitucional, devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 921, § 4º, do CPC e 206-A do CC, bem como devido à subsistência de fundamento não atacado, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 667-668). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 681. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 631): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem inicio após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e improvido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 5º, XXXV, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, porquanto teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa nas decisões que reconheceram a prescrição, além de violação a segurança jurídica; b) 921, § 4º-A, do CPC, porque a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens interrompe a prescrição, bem como não houve inércia do credor; e c) 206-A do CC, já que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão e não corre diante de causas de impedimento, suspensão e interrupção verificadas no caso. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela prescrição intercorrente, apesar das diligências realizadas e da interrupção pela citação, divergiu do entendimento indicado nos paradigmas mencionados. Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente, reformando o julgado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 665. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por via imprópria para arguição constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e subsistência de fundamento não atacado, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença oriundo de ação monitória. 3. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, assentando a fluência do prazo após a suspensão de um ano, a incidência da Lei n. 14.010/2020 e a ineficácia das reiteradas diligências infrutíferas para suspender ou interromper a prescrição, sem majoração de honorários por ausência de fixação na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa com violação à segurança jurídica por ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se a prescrição intercorrente foi indevidamente reconhecida diante da interrupção por citação, intimação ou constrição de bens à luz do art. 921, § 4º-A, do CPC; (iii) saber se a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão e não corre diante de causas de impedimento, suspensão e interrupção, conforme o art. 206-A, do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável, em recurso especial, a apreciação de alegada ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame do conjunto fático-probatório quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. 8. Subsiste fundamento não atacado do acórdão recorrido sobre a insuficiência da reiteração de diligências para interromper a prescrição, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório na análise da prescrição intercorrente. 2. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento não atacado do acórdão recorrido. 3. Em recurso especial, refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa à Constituição Federal. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF de 1988, arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, 105, III, a e c; CPC, arts. 487, II, 921, § 1º, § 4º-A, 85, § 11, 1.029, § 1º; CC, art. 206-A; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.
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