STJ AREsp 2888059
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O Enunciado Sumular 83/STJ é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, de modo que, tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), caberia ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue daquelas objeto dos precedentes invocados, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DHIEGO VIEIRA FERNANDES contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões, o agravante alega que o recurso especial deve ser admitido porque o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará contrariou o art. 59 da Lei n. 7.210/1984 e deu-lhe interpretação divergente, além de o apelo ser tempestivo, haver prequestionamento e não demandar reexame fático- probatório. Afirma que houve efetivo prejuízo decorrente da homologação de PAD eivado de nulidades, que impediu a fruição de benefícios da execução penal, inclusive progressão de regime, apesar de já ter cumprido mais da metade da pena. Sustenta que o PAD n. 1.081/2020 é nulo por ausência de defesa técnica, oitiva do apenado e notificação para apresentação de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que também torna nula a homologação judicial; invoca o art. 59 da Lei n. 7.210/1984 e a Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que não são aplicáveis óbices de intempestividade, por se tratar de matéria de ordem pública, e que o agravo em execução foi interposto contra deliberação de 7/5/2024, sendo tempestivo. Por fim, aduz que a ori entação do Superior Tribunal de Justiça tem sentido diverso da decisão recorrida e que houve impugnação específica, razão pela qual não incidem as Súmulas 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O Enunciado Sumular 83/STJ é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, de modo que, tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), caberia ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue daquelas objeto dos precedentes invocados, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido.