Decisão · STJ

STJ HC 970046

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 3. O acórdão impugnado não apresenta ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, considerando que os fundamentos adotados no ato judicial impugnado demonstram a adequada aplicação do direito ao caso concreto. 4. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado foram comprovadas por conjunto probatório sólido, incluindo reconhecimento da vítima e testemunhas, além de apreensão do celular roubado em posse do agravante. 5. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no roubo não depende de sua apreensão e perícia, sendo suficiente a existência de outros elementos de prova que evidenciem sua utilização, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foi fundamentada em exame pericial que constatou a adulteração, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via mandamental. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN KEVEN CAMPOS DA SILVA contra a decisão de fls. 227-231, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples, devido à suposta inexistência de arma de fogo, bem como o reconhecimento da inexistência do crime de adulteração de sinal identificador de veículo. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões deste recurso, a defesa alega que não houve emprego de arma de fogo no crime de roubo. Sustenta que a arma utilizada era de brinquedo, com suporte em vídeos e fotografias juntados aos autos. Informa que a arma não foi apreendida e que a vítima não poderia distinguir se era verdadeira. Registra que a compreensão equivocada sobre o uso de arma de fogo intensificou os efeitos penais, após a Lei n. 13.964, de 24/12/2019, que tornou o crime hediondo. Argumenta que a condenação por adulteração de placa não se sustenta. Defende que havia apenas sujeira de graxa, que confundiu números, e que não houve perícia na motocicleta. Assevera que a correção desse ponto independe de revolvimento de fatos e provas, pois "os próprios fatos já demonstram que não houve adulteração". Expõe que poderia ter sido conhecido do habeas corpus ou que ele fosse concedido de ofício, por se tratar de "grave erro" demonstrado pelos documentos. Invoca, nesse contexto, a negativa de concessão de ofício na decisão agravada por ausência de flagrante ilegalidade, tanto no ponto da arma quanto no da adulteração. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do pleito ao colegiado e concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 3. O acórdão impugnado não apresenta ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, considerando que os fundamentos adotados no ato judicial impugnado demonstram a adequada aplicação do direito ao caso concreto. 4. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado foram comprovadas por conjunto probatório sólido, incluindo reconhecimento da vítima e testemunhas, além de apreensão do celular roubado em posse do agravante. 5. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no roubo não depende de sua apreensão e perícia, sendo suficiente a existência de outros elementos de prova que evidenciem sua utilização, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foi fundamentada em exame pericial que constatou a adulteração, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via mandamental. 7. Agravo regimental improvido.
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